Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 3.106

ICMS na aquisição de insumos para construção civil

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 21:25

Boa noite Prezada, tudo bem?


A Empresa em questão desenvolve atividades de Comércio ou de Serviços?




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Sábado | 14 outubro 2017 | 17:38

Colega, boa tarde...



Entendi, perguntei porque eu trabalhei em uma Empresa que é de Serviços de Construção Civil, mas exercia também atividades de Comércio, agora com relação a sua questão, na verdade é um tanto mais complicado ao meu meu ver, o STJ têm entendido que Empresas de Construção Civil não devem o Diferencial de Alíquota em suas aquisições para insumos, ele manifestou isso através da Súmula 432/STJ e em diversos casos em que julgou.

Porém, percebi que o seu perfil têm a Bahia como estado, e tem um Parecer aparentemente contrário a essa interpretação disponibilizado no SEFAZ/BA, no PARECER Nº 28506/2013 o Estado da Bahia estabelece que o recolhimento é sim devido, apesar da Consultante ser uma Empresa do Simples Nacional e de tratar do tema de uso e consumo ele se aplica bem a esse caso, inclusive o Sefaz cita o Art. 2 da Lei 7.014/1996 conforme segue:

"Art. 2º O ICMS incide sobre:
(...)
IV - a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de
mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço
cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria
ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço
não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes
;"

"Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV- da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto,
de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço
cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria
ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço
não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência
do imposto
".



Deste modo, como os serviços de construção incidem via de regra ISS ao invés de ICMS, então com base nesse parecer ele seria devido.



Minha sugestão então colega, já que temos essas possíveis informações divergentes, é que seja formulada uma Consulta Formal no SEFAZ de sua jurisdição para tratar do tema e sanar essa dúvida.


Espero ter contribuído!





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 22:01

Boa noite Prezado Antonio, tudo bem?


Realmente a assim chamada "Guerra Fiscal" nos deixa com "um pé atrás" em situações como essa, nesse caso mesmo a Súmula 432/STJ e o Parecer 28506/2013 parecem se contradizer, por isso sugeri a colega que procura-se o SEFAZ da Jurisdição dela.

E concordo com você colega que é muito difícil averiguar o que prevalece sobre o que, mesmo entre o Superior e o Supremo, o STJ segue uma linha de interpretação "X", aí vem o STF e diz "não, é Y", realmente é bem complicado.



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.