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ICMS ST Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomé

Erika Batista

Erika Batista

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 12 outubro 2017 | 12:03

Amigos,

Por favor,

Tenho uma dúvida se na operação que vou descrever abaixo, é necessário recolhimento do ICMS ST por parte do destinatário,

A situação é a seguinte:

Empresa localizada em São Paulo comprou ar condicionado, para ativo imobilizado, de empresa varejista localizada em Minas Gerais,

No protocolo 31/2009 consta que:

O disposto neste protocolo não se aplica:
- às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

Porém no artigo 313Z19 do RICMS/SP que trata do ICMS-ST para Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos consta:

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):


II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)

70 - Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.10 e 8415.8; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

70-A - aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

Minha dúvida é quem prevalece o que consta no protocolo ou a legislação interna de SP? Neste caso o ICMS ST seria para o diferencial de alíquota?

Desde já muito obrigada!!!

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 00:03

Bom dia Erika,

É questão de interpretação.

Para mim as duas Normas (tanto o Protocolo como o RICMS SP) são válidas e tem que serem observadas.

O Protocolo 31/2009 discorre sobre as operações interesataduais entre MG e SP (No caso não haverá aplicação do ICMS ST)

Já o ESTADO de SP através do RICMS SP regularizou as operações internas.

Então em resumo: Na compra de MG não haverá mas na revenda para empresas de SP haverá a retenção antecipada.

Espero ter ajudado,

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