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FÓRUM CONTÁBEIS

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Contratação apos termino de contrato

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 17:21

Boa Tarde!!!!

Pesquisei no fórum, mas não consegui sanar minhas duvidas.

É o seguinte: tenho uns contratos de experiências que estão vencendo agora em final de novembro e inicio de dezembro, porem por ser final de ano, e período de ferias coletivas, iremos recontrata-los em janeiro.

As demissões serão por termino de contrato de experiências, e as contratações em janeiro, por período indeterminado.

Tem algum prazo que deva respeitar antes de recontrata-los?

Elisangela
Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 17:35

Elisangela,

Sugiro que não prossiga com o término do contrato, uma vez que passou o período de experiência ele já se torna por prazo indeterminado. Se você demiti-los, não poderá contrata-los pelo período de 90 dias e caso contrate na mesma função, salário, horário e etc o contrato do novo vínculo não irá possuir experiência que normalmente é 90 dias, tendo em vista que ele já passou pela experiência.

As férias coletivas não irá interferir, o que acontecerá é que os empregados irão tirar dias que ainda não possuem direito, mas o período aquisitivo passará a ser outro e não mais o dia da admissão.

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas
Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 10:01

Bom dia,

Sim, existe, pelo período de 90 dias. É uma resolução que o MTE fez, pois, este órgão entende que essa prática, se não respeitada o tempo mínimo, constitui fraude.

Portaria nº 384, de 19/06/1992:

Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

E ainda tem mais: Algumas varas trabalhistas deferiram pedidos de indenização em razão do empregado, no qual se manteve nesta mesma situação. O ideal, ideal mesmo, seria uma recontratação após 06 (seis) meses da data de demissão. Se esperar apenas pelo 90 dias, o juiz pode entender continuidade contratual e quanto aos 06 meses é o contrário, ele já descaracteriza o vínculo empregatício.

Este é o Princípio da Permanência, leia: Clique Aqui.

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas

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