Bom dia,
Sim, existe, pelo período de 90 dias. É uma resolução que o MTE fez, pois, este órgão entende que essa prática, se não respeitada o tempo mínimo, constitui fraude.
Portaria nº 384, de 19/06/1992:
Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
E ainda tem mais: Algumas varas trabalhistas deferiram pedidos de indenização em razão do empregado, no qual se manteve nesta mesma situação. O ideal, ideal mesmo, seria uma recontratação após 06 (seis) meses da data de demissão. Se esperar apenas pelo 90 dias, o juiz pode entender continuidade contratual e quanto aos 06 meses é o contrário, ele já descaracteriza o vínculo empregatício.
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