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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 12:01

Bom dia Prezado, tudo bem?



Por gentileza, qual o NCM dos produtos?





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 20:02

Boa noite Prezado Andrey,



Pelo que observei aqui trata-se de adubo correto? Não encontrei convênio ou protocolo entre MT e SP ligados a esse tipo de produto, então creio que não têm Substituição Tributária nessa operação. Outras coisas que esqueci de perguntar: É para consumidor final ou contribuinte do ICMS em seu Estado? Alguns dos envolvidos é optante pelo Simples Nacional?


Seja como for, como não encontrei nada sobre Substituição Tributária para esse produto, acredito que aplica-se a alíquota interestadual padrão para seu estado de 7% conforme Art. 52, Inciso II do RICMS/SP(Decreto 45.490/2000):

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são:

(...)

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);"



Outra informação importante, operações com saída de adubos de São Paulo para outros Estados tem redução de 30% na Base de Cálculo do ICMS conforme Art. 10, Inciso III do Anexo II do RICMS/SP(Decreto 45.490/2000) conforme segue:

"Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interesta­duais dos seguintes insumes agropecuários (Convênios ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

III - amónia, uréia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionína e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ouna pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
"



Espero ter contribuído!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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