Prezado, Marcelo Ferreira Guimarães o calculo da antecipação dos 4% para revenda e insumo está correto, mas do diferencial de alíquota está totalmente incorreto, pode analisar o art. 8º §12 do RICMS/PR (Decreto 7.178/2017)
§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7° deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
O Diferimento dos 33,33% só se aplica sobre a antecipação e não sobre o diferencial de alíquotas.