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ICMS sobre sucata oriunda de venda do ativo imobilizado

Ricardo Alves de Azevedo

Ricardo Alves de Azevedo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 16:16

Olá pessoal, boa tarde!

Trabalho numa empresa no ramo de distribuição de energia elétrica que também atende parte do Estado do Mato Grosso do Sul e iremos realizar uma venda de fios de cobre e de alumínio retirados de postes de energia (sucata) para um cliente que está localizado no Estado de São Paulo.

A legislação de Mato Grosso do Sul diz que sobre esta operação incide 1% de ICMS (seja saída interna ou interestadual).

Entretanto, semana passada, talvez por equívoco, um fiscal ao parar um veículo que transitava na divisa emitiu uma DAEMS cobrando o ICMS complementar de 11%, entendendo que era 12%, como se fosse uma operação normal.

Alguém já passou por um caso semelhante? Poderiam confirmar se meu entendimento está correto?

Art. 67. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 33/93 e 151/94):

I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);

II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

§ 1º No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deve observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.

§ 2º A fruição do benefício disposto no inciso II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

Obrigado!

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:33

Olá Ricardo,

O fiscal está correto!

Veja os pontos:

Para autuar ele levou em consideração a Resolução do Senado Federal 22/1989, que trata da alíquota de 12% nas operações interestaduais e também levou em consideração o artigo 155 da Constituição Federal.

O que você está confundindo é a redução da base de cálculo, que neste caso, deve ter como carga tributária de 1%.

Se o valor da mercadoria custa R$ 100,00, você deverá reduzir a base de modo que o ICMS fique em R$ 1,00 (carga tributária).
Se fizer a conta ao contrário, terá R$ 1,00 dividido por 0,12, que trará R$ 8,33 de base de cálculo.

Na nota fiscal ficaria:

Valor da mercadoria: R$ 100,00
Base de cálculo do ICMS: R$ 8,33
ICMS: R$ 1,00

Não esqueça de mencionar a base legal do benefício nas observações da nota fiscal.

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