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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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ECF - contribuições - registro 0500

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 09:07

Guia Prático EFD – contribuições – versão 1.24
Registro 0500: Plano de Contas Contábeis
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado pelo regime de competência, estão sujeitas à escrituração Contábil Digital (ECD) conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.
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IN 1420/2013
Artigo 3º A – Ficam obrigadas a adotar a ECD, a partir de 01/01/2016:
...
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95.

Lei 8.981
Art. 45. A PJ optante pelo lucro presumido deverá manter:
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária

Ao meu ver a IN 1420/2013 não obriga as PJ, nesse caso à ECD.
Está confuso.
A IN 1420 obriga as PJ optantes pelo lucro presumido a enviar a ECD, se elas mantiverem escrituração contábil, mas aquelas que mantem livro caixa, não estão obrigadas. Não condiciona a obrigação de enviar a ECD a opção pelo regime de competência. Eu acho que manter livro caixa não significa não optar pelo regime de competência.

leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:09

Oswaldo Luiz Valejo

Boa tarde!

Estou com a mesma dúvida e me encontro na mesma situação. Meu cliente é Lucro Presumido, utilizo a prerrogativa do Livro Caixa, não apresento ECD, pois me baseio na IN 1420, mas entrego a EFD-Contribuiçoes de forma consolidada.

Vamos aguardar para ver se algum dos colegas do Forum podem nos ajudar!

Leila

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