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Fundo de Combate a Pobreza - Antecipação Parcial

Ádson Gomes

Ádson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 12:26

Boa tarde,

possuo um cliente, optante pelo Simples, que atua no ramo de perfumaria e cosméticos. Essa empresa compra suas mercadorias fora do estado, sendo devido a antecipação parcial.

Minha dúvida é com relação ao Fundo de Combate à Pobreza. No caso mencionado é devido esse adicional de 2% na antecipação parcial mesmo a empresa sendo optante pelo Simples? Se sim, como devo fazer esse recolhimento?

Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:14

Não encontrei exclusão do pagamento do fundo de pobreza quando o destinatário é optante pelo simples nacional.
O cálculo é determinado na portaria 133/2002 expedido pelo fisco da Bahia:

"Art. 1º - O recolhimento do ICMS resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS incidentes nas operações com os produtos especificados no anexo único desta Portaria, deverá ser efetuado em separado, de acordo com os seguintes procedimentos:
...
Parágrafo único - Nas importações e nas operações e prestações sujeitas ao regime de antecipação tributária, o pagamento do imposto obedecerá ao regime sumário de apuração".

2) Para o cálculo, então, basta aplicar art. 318, §1º, RICMS/BA (Perfume alíquota de 27% devido o fundo):

Art. 318. No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:
I - operações e prestações sujeitas à antecipação tributária;
...
§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

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