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Trabalho em Regime de Tempo Parcial - Empresa funciona apena

gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:45

Boa tarde amigos contadores,


Minha duvida é a seguinte, é possível admitir um empregado a Trabalho em Regime de Tempo Parcial para trabalhar apenas 4 dias da semana 6 horas por dia ? (ou 6 horas 2/4 e os outros 2/4 8 horas).

Não estou conseguindo achar base legal para isso no aspecto da jornada de trabalho.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 17:30

Gustavo

A jornada de trabalho quem define é o empregador com anuência do trabalhador contanto que não ultrapasse as 44 hrs semanais.

Se ele quiser contratar para trabalhar só 4x na semana pode, basta pagar o salário proporcional ao piso da categoria ou ao salário mínimo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 18:19

Gustavo

Seguem as novas regras para o contrato em tempo parcial, Lei 13.467/2017:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.


Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
gustavo

Gustavo

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 12:42

Obrigado pelas Respostas,


No caso, nunca fiz uma admissão assim.... Posso admitir como Mensalista (com salário proporcional ) ? o DSR é apenas no domingo, o outro dia é folga... é necessário uma acordo de compensação de horas? pois sempre vejo esse tipo de contrato sendo apenas 6 horas diárias.

No artigo acima fala-se sobre CCT, mas e quando a CCT não prevê esse tipo de trabalho?

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