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Vale Transporte no holerite

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 00:54

Bom dia!

Estou com uma dúvida.

O valor do vale transporte que concedemos ao funcionário deve ser alocado em proventos ou paga-se por fora por meio de recibo?

Por exemplo:
Salário: 1000,00
Vale Transporte:
R$ 3,00 cada,
nº de dias úteis a trabalhar no mês: 21
Total de Vale transporte: 3 x 21 x 2 = 126,00

Desconto do VT = 6% = 60,00

O holerite poderá ficar:

(A)
Proventos =1000,00
Vale Transporte: 126,00

Descontos:
VT = 60,00
INSS = 80,00

Liquido: 986,00


OU

(B)
Proventos =1000,00

Descontos:
VT = 60,00
INSS = 80,00

Liquido: 860,00

VT = Paga-se por meio de recibo


Obrigado
Diogo




FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 01:31

Diogo boa noite!

O VT não pode ser pago em dinheiro, vejamos;

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987

Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d95247.htm

Fredson Lopes

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Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 11:57

Fredson,

Agradeço.

Correto, o depósito é feito em depósito bancário.

Mas minha dúvida não era essa, rsrs

Minha dúvida é se o valor pago do VT deve constar no Holetite como proventos?


Obrigado a quem puder me ajudar.

Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 12:17

Olá Diogo.

Não sou especialista em DP mas aconselho a dar uma lida na CCT. Na minha diz que o VT pode vir no holerite junto com as demais verbas porém não faz base de calculo, também diz pode ser pago em espécie. Aqui se paga em espécie mas não vem como proventos no holerite, só o desconto como seu exemplo (B)

Espero ter ajudado.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 14:38

Diogo boa tarde!

No contracheque apenas constará o desconto do VT que pode ser até 6% do salário limitando-se ao total fornecido ao trabalhador. Verificar CCT

Fredson Lopes

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Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 26 novembro 2017 | 15:02

Géssica muito obrigado pela ajuda, ajudou sim!

Vou ter que ver a CCT...

Fredson muito obrigado também mais uma vez.

Bom final de semana!!

Rodrigo Palanca

Rodrigo Palanca

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 12:55

Boa tarde !

tenho uma duvida! o VT é obrigatorio isso eu sei! porem eu escutei que o vt so se aplica a um raio da empresa a casa do funcionario, isso é veridico?

ou é aquela velha historia mesmo morando na esquina é obrigatorio o empregador paga o VT?

Desde já agradeço !

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 13:27

Boa tarde.

A empresa só vai pagar o VT se o funcionário usar transporte coletivo para se locomover de casa para o trabalho e vice-versa.
Caso o funcionário não utilize de transporte, não tem o que se falar de VT.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 14:42

Rodrigo Palanca Boa tarde!

No ato da admissão a empresa pergunta ao trabalhador por meio da declaração (opção por vale transporte), onde o trabalhador sinalizará sua opção por receber o VT ou não, ao optar por receber a empresa deve lhes conceder VT para deslocamento casa x trabalho x casa, com isso cabe a empresa a fiscalizar se o VT esta sendo utilizado para tal fim, caso seja comprovado que o trabalhador não esteja utilizando ou utilizando de forma inadequada o empregador poderá adverti-lo e em caso de reincidência poderá acarretar em demissão por justa causa.

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985. clique aqui

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987. clique aqui

Fredson Lopes

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Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 14:44

Rodrigo Palanca

Sim, se ele não usa transporte para ir ao trabalho, não necessita o pagamento de VT.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 14:52

Vale lembrar que a legislação é omissa quanto a distancia mínima para concessão do VT, e faculta ao trabalhador a fazer esta opção e ao empregador a fiscalizar a utilização!

Fredson Lopes

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Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 14:59

Isso, distancia mínima não existe... Mas é primordial para a concessão do VT que o funcionário utilize de transporte publico.
Se ele vai trabalhar de bicicleta, de carro, a pé ou de jegue, não cabe fornecimento de VT por parte da empresa.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 15:03

CAPÍTULO II
Do Exercício do Direito do Vale-Transporte

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 16:42

Diogo

NÃO, não deve constar na folha, deve ser ENTREGUE o vale ( fichas) mediante recibo, no holerite irá constar apenas o valor do desconto.

Você pagando em conta está na verdade pagando salário para ele, e este valor deve ser tributado, pois não se paga vale em dinheiro, nem se coloca em folha.

Daniel Gomes

Daniel Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:32

Boa tarde, amigos!!!

Fredson ou outra pessoa qualquer. Aproveitando o tópico preciso da base legal referente ao limite do desconto do vale transporte. Algumas pessoas me disseram que o limite é apenas 6%. Pelo meu entendimento é o que diz a Lei.

Mas existe outro tópico ou argumento que limita este desconto ao valor máximo do custo total do empregador na despesa com vale transporte, correto?

Exemplo:
Custo empregador = R$ 180,00
Salário = R$ 5.000,00 (supondo que uma pessoa com este salário receba o benefício, ok?

O limite de desconto é R$ 180,00 ou posso descontar 6% do salário de R$ 5.000,00 que é igual a R$ 300,00?

Preciso da base legal... Alguém pode me ajudar?

Daniel Gomes
Recursos Humanos
"Toda forma de saber nasce de um não saber." (Pe Fábio de Melo)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 17:40

Daniel Gomes

O desconto é somente do valor do vale, pensando pela lógica se você dá R$ 180,00 de vale não pode descontar mais do que ofereceu ao empregado...

Legislação


Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 18:04

Daniel Gomes boa tarde!

A lei traz a luz que o desconto deve ser equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; quando o valor do percentual ultrapassar o valor de custeio o empregador deveras limitar o desconto no valor total do custeio.

Fredson Lopes

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Daniel Gomes

Daniel Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 14:38

À todos os colegas que não se importam em partilhar seus conhecimentos, mas principalmente à Estefânia e o Fredson:

"É muito bom quando encontramos pessoas que não se detém em dividir o conhecimento. Meu muito obrigado. O Contábeis é um diferencial na área por causa de pessoas como vocês e como nós.

Meu muito obrigado...

Coloco-me a disposição, se eu puder ajudar em algo...

Daniel Gomes
Recursos Humanos
"Toda forma de saber nasce de um não saber." (Pe Fábio de Melo)
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 15:07

Daniel Gomes boa tarde!

Este é o maior objetivo do fórum, compartilhar informações!

Fredson Lopes

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Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 18:00

Boa tarde!

Estefania, você colocou:

"NÃO, não deve constar na folha, deve ser ENTREGUE o vale ( fichas) mediante recibo, no holerite irá constar apenas o valor do desconto.

Você pagando em conta está na verdade pagando salário para ele, e este valor deve ser tributado, pois não se paga vale em dinheiro, nem se coloca em folha."


Então não se deve pagar via depósito bancário o VT? Qual seria a forma mais apropriada para evitar ser tributado?


Obrigado

Diogo

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 18:07

Diogo boa tarde!

A empresa deve fazer carga em em cartão ou comprar o vale em papel caso a região não disponha de meios magnéticos, porem não se deve fornecer em dinheiro.

Fredson Lopes

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Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 18:10

Fredson, entendi!

Legal, muito obrigado!

Teria um embasamento legal, portaria, lei que fala sobre isso?



Sds,

Diogo

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 18:29

Diogo,

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Fredson Lopes

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