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Mudanças no calculo do ICMS ST em 2018

Veronildo S Silva

Veronildo s Silva

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 09:32

Olá a todos,

existe uma postagem que esta gerando duvidas quanto ao calculo do ICMS-ST em 2018.

o calculo dos matérias ou produtos que são alcançados pela ST e destinados a revenda por atacadistas e distribuidores em nada muda.

Quanto aos materiais que são destinados a uso e consumo a clausula decima quarta do c 52/2017 deixa claro como deve ser feito o calculo do diferencial de alíquota.









Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 16 dezembro 2017 | 11:33

Esse assunto é polêmico e trata da chamada base de cálculo dupla, já houve até debate neste fórum a respeito da base dupla no difal.
Essa polêmica foi originada porque a nota técnica 003/2015 determinou a base dupla, mas foi contrariada pelo Convenio 93/2015 que disse que a base era única.
Agora, novamente, o confaz no Convenio 52/2017 (cláusula décima terceira/décima quarta) determina a base dupla no difal, está previsto para vigorar em primeiro de janeiro de 2018. Caso não saia decisão judicial, a base dupla está autorizada!

Veronildo S Silva

Veronildo s Silva

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sábado | 16 dezembro 2017 | 19:55

Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.



gostaria de saber onde é que esta escrito que na venda vai existir a mudança no calculo?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 16 dezembro 2017 | 20:34

Veronildo a BC no Convenio 93/2015 é única, ou seja, a mesma base do difal é a mesma que foi exigida na operação interestadual, observe a cláusula segunda, §1º, Convenio 93/2015:

Cláusula segunda.
...
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

2) Agora, observe na base de cálculo da cláusula décima terceira e décima quarta do Convênio 52/2017! observe que irá dividir por (1 - ALQ interna), isso faz com o que o ICMS fique por dentro, fique maior.

Um exemplo para relembrar o fenômeno do ICMS por dentro:

Imagine que um comerciante queira revender um produto por R$1.000,00, já com lucro, ou seja, para o empresário esse valor é satisfatório. Com uma alíquota de 17% o produto será cobrado do cliente comprador R$1.204,82.
De onde veio esse valor de R$1.204,82? É que dividimos R$1.000,00 por 0,83 (100 – 0,17 = 0,83), resultado de 100 menos a alíquota do ICMS de 17%. Para ser encontrado o coeficiente, o fator (como queira chama-lo) divide-se 100 pela subtração de 100 – alíquota cabível, assim, no cálculo anterior o coeficiente seria 100 / 83 = 1,2048. R$1.000,00 x 1.2048 = R$1.204,80.
Em síntese, fica assim:
1. 100 / 83 = 1,2048 (coeficiente, fator, etc.).
2. R$ 1.000,00 x 1,2048 = R$1.204,80 (valor com o ICMS por dentro, será pago pelo cliente comprador).
3. R$1.204,80 x 17% = R$204,80.
4. A nota fiscal, valor total, será faturada por R$1.204,80. ICMS incluso no valor da mercadoria.
5. O contribuinte recebe, então, R$1.204,80 e lança na contabilidade como passivo (ICMS a recolher) o valor do ICMS R$204,80. Como queria revender o produto por R$1.000,00, então, ficará com esse valor e está tudo bem.
Evidente, não será recolhido o valor de R$204,80 ao erário porque o contribuinte possui crédito fiscal a compensar, não cumulatividade do ICMS. Por exemplo, acaso tenha na escrita fiscal R$100,00 de crédito fiscal, então, irá arrecadar ao fisco a diferença: R$204,80 – R$100,00 = R$104,80.
OBS. Com o ICMS por dentro o percentual não foi 17%, mas 20,48% - AUMENTA. É O QUE O CONVENIO 52/2017 DETERMINOU A PARTIR DE 2018.

Celso

Celso

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:03

Segundo informação postada hoje no Portal Sped Brasil, a Associação Brasileira de Supermercados entrou com uma ADIN no STF contra a cláusula 13ª do Convênio 52/2017.

Perspectiva Contábil Ltda
Veronildo S Silva

Veronildo s Silva

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 14:04

Substituição Tributária - CONFAZ traz esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 52/2017
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou através de NOTA CONFAZ esclarecimentos técnicos sobre a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 52/2017, em relação ao cálculo da substituição tributária (ICMS-ST).
Segue abaixo a íntegra da NOTA CONFAZ:
“NOTA CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
"Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ

sem mais.

MARCELO GOMES AMARAL DE SA

Marcelo Gomes Amaral de Sa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 17:43

Prezados, boa tarde!

Alguém poderia esclarecer por gentileza a parte "§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.", não entendi muito bem.?

Outra pergunta, O Cálculo mencionado "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", é valido para empresas optantes do simples nacional?

Veronildo S Silva

Veronildo s Silva

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 10:58

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal

significa que será usado a alíquota normal.

para empesa optantes pelo regime do simples não que se falar em ST.

Sandra Maria da Silva

Sandra Maria da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sábado | 6 janeiro 2018 | 17:24

Pessoal, tenho dúvida em relação ao Convênio ICMS 52/2017. Alguém para ajudar??
É que até 2017 tínhamos, ao menos em SP, a ST e o diferencial de alíquotas, ou seja, a mercadoria que não estava sujeita a ST tinha que pagar o difal nas compras realizadas em outro estado.
A partir de 2018 temos a ST difal (mudou o nome para efeitos de cálculo a partir de 2018) e o difal (para produtos que não estão na ST). É isso??
Este convênio é para o cálculo das vendas mas fiquei confusa, pois algumas empresas devem recolher a ST (ou o difal) na compra caso não tenha convênio ou protocolo com o estado de origem.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 7 janeiro 2018 | 10:52

Terça-feira, 02 de janeiro de 2018

Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

Rosalina Maria  Melges

Rosalina Maria Melges

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 10:20

Senhores bom dia.

Em relação à matéria abaixo, consultei algumas assessorias e fui informada para que fizéssemos uma consulta no PFC, mas gostaria
de saber a opinião dos colegas.
Através do Comunicado 23 de 18/10/2017, São Paulo regulamentou que a partir de 01/01/2018 em sua cláusula 13º e 14º, o calculo do Icms
por dentro nas vendas para uso/consumo e ativo do adquirente.
Em 01/2018, a Min Carmem Lucia, vetou algumas cláusulas e dentre elas, as acima mencionadas conf ADI 5866.

Nós, contribuintes, acatamos o comunicado cat 23/2017 ou continuamos o cálculo "sem o ICMS por dentro" até que se regularize essa situação.

Grata



Terça-feira, 02 de janeiro de 2018

Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 12:37

Rosalina, as cláusulas do ICMS por dentro estão suspensas pelo STF, estão sem validade jurídica, portanto, continue os cálculos sem o ICMS por dentro.
Não tenha dúvidas disso! Qualquer auto de infração por parte do Fisco já nasce morto!

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