Veronildo a BC no Convenio 93/2015 é única, ou seja, a mesma base do difal é a mesma que foi exigida na operação interestadual, observe a cláusula segunda, §1º, Convenio 93/2015:
Cláusula segunda.
...
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
2) Agora, observe na base de cálculo da cláusula décima terceira e décima quarta do Convênio 52/2017! observe que irá dividir por (1 - ALQ interna), isso faz com o que o ICMS fique por dentro, fique maior.
Um exemplo para relembrar o fenômeno do ICMS por dentro:
Imagine que um comerciante queira revender um produto por R$1.000,00, já com lucro, ou seja, para o empresário esse valor é satisfatório. Com uma alíquota de 17% o produto será cobrado do cliente comprador R$1.204,82.
De onde veio esse valor de R$1.204,82? É que dividimos R$1.000,00 por 0,83 (100 – 0,17 = 0,83), resultado de 100 menos a alíquota do ICMS de 17%. Para ser encontrado o coeficiente, o fator (como queira chama-lo) divide-se 100 pela subtração de 100 – alíquota cabível, assim, no cálculo anterior o coeficiente seria 100 / 83 = 1,2048. R$1.000,00 x 1.2048 = R$1.204,80.
Em síntese, fica assim:
1. 100 / 83 = 1,2048 (coeficiente, fator, etc.).
2. R$ 1.000,00 x 1,2048 = R$1.204,80 (valor com o ICMS por dentro, será pago pelo cliente comprador).
3. R$1.204,80 x 17% = R$204,80.
4. A nota fiscal, valor total, será faturada por R$1.204,80. ICMS incluso no valor da mercadoria.
5. O contribuinte recebe, então, R$1.204,80 e lança na contabilidade como passivo (ICMS a recolher) o valor do ICMS R$204,80. Como queria revender o produto por R$1.000,00, então, ficará com esse valor e está tudo bem.
Evidente, não será recolhido o valor de R$204,80 ao erário porque o contribuinte possui crédito fiscal a compensar, não cumulatividade do ICMS. Por exemplo, acaso tenha na escrita fiscal R$100,00 de crédito fiscal, então, irá arrecadar ao fisco a diferença: R$204,80 – R$100,00 = R$104,80.
OBS. Com o ICMS por dentro o percentual não foi 17%, mas 20,48% - AUMENTA. É O QUE O CONVENIO 52/2017 DETERMINOU A PARTIR DE 2018.