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Diferimento - Venda com outro Fim

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 08:33

Bom dia caros amigos,

Tenho um cliente que detém um benefício fiscal do estado do Alagoas ( Decreto 29.341 de 28/11/13 ), na fabricação de álcool, onde tem diferimento de ICMS na compra de Palha para produção do etanol.
Acontece que, quando não há fabricação, revendemos essa Palha no mercado interno, e, sendo assim, perdemos o benefício, já que estamos usando a palha para outro fim que não da fabricação do álcool, e, desta forma, necessito recolher ao estado o ICMS que meu fornecedor não recolheu na compra.
O cliente detém de saldo credor de icms nas suas apurações, e, sendo assim, gostaria de saber dos senhores, se posso incluir na conta gráfica, um débito deste ICMS não recolhido pelo meu fornecedor, deduzindo do meu saldo credor ( acrecido de multa e juros, claro ), ao invés de recolher o valor devido, isto é, minha dúvida está apenas em saber, se posso incluir puramente na apuração, pois tratam-se de impostos iguais, ou seja, icms normal, não havendo assim, a necessidade de recolher o valor, visto termos saldo credor no estabelecimento.

Espero trocarmos experiências,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 12:52

Quando vendeu a palha o diferimento foi encerrado, conforme artigo 12, §9º, III, Regulamento do ICMS de Alagoas. Nesse momento deverá emitir a nota fiscal, nasce a obrigação tributária, e tal nota fiscal estará enquadrada no artigo 76 do mesmo Regulamento do ICMS, SERÁ UM IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 77, LOGO COMPENSÁVEL MENSALMENTE NA APURAÇÃO (ARTIGO 78 DO MESMO REGULAMENTO DO ICMS DE ALAGOAS).
EM SÍNTESE: ENTENDO QUE PODERÁ SER APURADO.

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 18:29

Muito Obrigada por seu feeedback Jose Flavio !!

Esqueci de comentar um detalhe, o cliente do qual efetuo a venda(revenda) dessa palha, tem também um benefício fiscal no estado de Alagoas, de diferimento do ICMS na compra de matéria prima, e, por esse motivo, o legado fazia o recolhimento do ICMS.
Eu também entendo como vc : o diferimento é postergado para próxima etapa tributária, e, sendo assim, seria tributado na venda, não havendo a necessidade de recolhimento separado, porém, neste caso, não sei como proceder, se o diferimento é transferido novamente, ou, neste caso em que ele tb detém do diferimento, não se pode transferir e precisamos recolher.

Entende estar correto desta forma ??
E, sendo assim, podemos incluir em outros débitos na apuração ??

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 19:40

Karla, qual o diferimento do comprador dessa palha? qual o inciso do artigo 12 do Regulamento de Alagoas desse comprador?
Diante disso, podemos compreender melhor e opinar!

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 20:03

Olá, segue base legal do comprador :

Trata-se do Benefício Fiscal Prodesin, Artigo 19, Subseção II, Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Matéria Prima
Na aquisição de matéria prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS.

Muito Obrigada por compartilhar de seu conhecimento conosco,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 22:12

De fato, conforme artigo 4º, V, 'b1', Lei Estadual 5.671/1995:

"Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
...
V - INCENTIVOS FISCAIS:
...
b) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:

1. internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; e
...".

Dessa forma, o ICMS da matéria prima (palha) está diferido e não deverá destacar o ICMS!
O comprador da palha irá pagar o ICMS quando vender o produto industrializado, conforme consta no artigo 4º, §8º, mesma Lei Estadual:

"Art. 4º.
...

§ 8º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
...
II – na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima, da energia ou do gás natural (alíneas b e c do inciso V do caput deste artigo)".
Em síntese: Entendo que não deverá destacar o ICMS na venda da palha, pois não está encerrando o diferimento, mas transferindo para outro diferimento.

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 23:03

Muito Obrigada pelo seu entendimento !!!
O escritório contábil da época, se embasava no Artigo 11 do decreto 35.245/91, conforme abaixo :

§4º Na hipótese do inciso XVII, serão observadas as seguintes condições:

II - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

Mas, eu entendo como você, se na saída diversa, o cliente detém de diferimento, o mesmo só será recolhido na saída do estabelecimento dele, não faz sentido eu efetuar o recolhimento sendo que ele é beneficiário do diferimento também.

Preciso buscar embasamento para tratar do assunto com a diretoria, será que conseguimos montar ??Isto é, será que consegue me auxiliar nessa empreitada rsrs

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 23:37

O inciso XVII do artigo 12 não tem nenhuma relação com a palha, portanto, esse comando do §4º está sendo específico para o inciso XVII (diz respeito a máquinas e equipamentos):

"XVII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangues e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo V, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado o disposto no § 4º".

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 00:14

Vou verificar novamente com eles o artigo correto ao qual se embasavam, e, lhe posiciono.
Vc esta correto, esse artigo repassado, esta incorreto.

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 00:17

Seria o artigo 13, §1º, RICMS?

Art. 13 - Encerra-se a fase do diferimento:

I - na ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou prestação, subordinada a este regime antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido;
...
§1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra o fato modificador.

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 00:28

Que neste caso seria o comprador qdo efetuar a saída do estabelecimento dele, correto ??
Em nosso estabelecimento ocorreu o fato modificador, e, faria tal tributação, caso ele não tivesse tal benefício.

Nunca me deparei com diferimento, sobre diferimento !!
Bem complexo.

E como o escritório anterior, estava recolhendo, com guia avulsa à apuração, qdo fazia a revenda, me surgiu a dúvida.

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 00:41

Exatamente, recolheria se não estivesse diante de outro benefício!
Peça para o vendedor da palha obedecer o artigo 19, §5º, Decreto 38.394/2000 de Alagoas.

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