Karla Vieira Cardoso
Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal Bom dia caros amigos,
Tenho um cliente que detém um benefício fiscal do estado do Alagoas ( Decreto 29.341 de 28/11/13 ), na fabricação de álcool, onde tem diferimento de ICMS na compra de Palha para produção do etanol.
Acontece que, quando não há fabricação, revendemos essa Palha no mercado interno, e, sendo assim, perdemos o benefício, já que estamos usando a palha para outro fim que não da fabricação do álcool, e, desta forma, necessito recolher ao estado o ICMS que meu fornecedor não recolheu na compra.
O cliente detém de saldo credor de icms nas suas apurações, e, sendo assim, gostaria de saber dos senhores, se posso incluir na conta gráfica, um débito deste ICMS não recolhido pelo meu fornecedor, deduzindo do meu saldo credor ( acrecido de multa e juros, claro ), ao invés de recolher o valor devido, isto é, minha dúvida está apenas em saber, se posso incluir puramente na apuração, pois tratam-se de impostos iguais, ou seja, icms normal, não havendo assim, a necessidade de recolher o valor, visto termos saldo credor no estabelecimento.
Espero trocarmos experiências,
Karla Vieira