Ola Karina
O item 55 do CPC 27.clique aqui, responde que apenas se o item para de produzir ou for reclassificado para Mantido para Venda poderá cessar a depreciação.
" A depreciação de um ativo deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo-Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro"
Mesmo que o bem esteja ocioso a depreciação deve ser registrada.
" Portanto, a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado"
Também a depreciação cessa quando a expectativa de o bem não produzir durante um determinado período.
"No entanto, de acordo com os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção", aqui deve se ter o cuidado pois se o bem deixar de produzir um mês ou dois, na minha opinião deve ser considerada a depreciação consideraria apenas se o bem cessar um período 12(meses)ou mais por causa da relevância, deve também analisar a materialidade.
Mas respondendo suas perguntas
1 - O tempo de depreciação é estendido ou quando retorna a depreciação a taxa é alterada?
Conforme disposto na norma "a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser
que o ativo esteja totalmente depreciado", ou seja a depreciação será registrada normalmente.
2 - Qual o impacto fiscal da utilização deste método?
Fiscalmente só afetaria se o bem tiver depreciação diferenciada como a Acelerada com de Turno de Horas que deverá ser controlada via Lalur.
IN 1700 Art. 39 clique aqui§ 11. Na hipótese prevista no inciso III do § 10 será acrescido às bases de cálculo estimadas o saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) a que refere o art. 310
Sugiro a leitura CAPÍTULO XIX DA DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO da IN 1700 que trata sobre depreciação clique aqui
*Aperto o "Ctrl F" do seu teclado e busque pela palavra depreciação.
3 - Para utilizar este método é necessário algum tipo de laudo que comprove a não utilização do bem?
Geralmente quando o bem está inoperante com exemplo de máquinas a própria ficha de produção assinado pelo gestor seria suficiente ou uma Ata da Administração informando que o bem estará inoperante por algum tempo devido a sazonalidade, no entanto registro da depreciação será normal,ver pergunta 1.
4 - Posso alterar o método de depreciação em qualquer momento ou somente ao final do exercício?
Você pode altera o método de depreciação mas seria interessante definir um data para tal, outro passo importante e não ficar alterando constantemente os métodos, pois assim perde a informação perde a Comparabilidade conforme características qualitativas das informações contábeis.
5 - É necessário emitir nota explicativa na contabilidade, justificando as mudanças de método?
Sim, é necessário justificar nas notas explicativas as nuncias das mudanças de critérios.
6 - Quando coloco o imóvel em locação é possível tomar crédito de pis e cofins na depreciação do imóvel, assim como acontece com maquinários?
Pelo que conheço aos créditos de PIS e COFINS sobre aluguel são tomados no pagamento do aluguel e não no recebimento destes, diferente do das máquinas que possui disposição legal para tal.
Mais duvidas à diposição