Pela Legislação Nova , entendo que nao pois prevalece e o contrato sobre a Lei, mas entendendo o contrato entre o Empregador e o Empregado e nao a Convenção Coletiva de Trabalho, que nao e um Contrato e uma Convenção entre partes interessadas ou seja os associados enao a classe, que ha meu ver so vale para os associados. Entretanto, nem por isso ha de se querer prejudicar o trabalhador , ou seja < O contrato entre os dois, prevalece sobre a lei desde que favorável ao trabalhadores logo nao ha de se querer pagar menos do que o sindicato estipulou como mínimo, isso e paraq se ter um parâmetro que seja favorável ao trabalhador> , resumindo nao se pode prejudicar o trabalhador, mas tambem nao se fica subordinado ao sindicato, nas cláusulas, que fixarem como sendo da classe, pois pela nova legislação so podem fixar regras para os associados na convenção. Mas entenda o contrato prevalece sobre a Lei, naquilo em que nao se prejudica o trabalhador, logo, alguns parâmetros devem ser seguidos, exemplo o piso da categoria voi fixado em 1.200,00, apesar do sindicato nao poder apitar mais, pois vale e o contrato entre as partes, empregado e empregador, também o empregador nao poderá colocar o salário do empregado como 1.199.00, entendeu o que a corrente mais forte de legisladores, e dos atores da Justiça Trabalhista estao interpretando. A coisa so vai se clareando quando for se formando jurisprudencia, pois atualmente as opinioes se dividem em tres seguimentos interpretativos.
Sds. Ribeiro
Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista
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