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Retenção 11% empresa optante pelo Simples Nacional

RENATO TEZOTTO BUFO

Renato Tezotto Bufo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 12:02

Bom dia,
Alguém poderia me orientar na seguinte questão: As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos? Pois fico na duvida quanto reter os 11% ou não. No meu entender de acordo com a IN RFB 938, de 15/05/09 incide INSS para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Se possível alguém tiver a base legal, fico agradecido.

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 12:27

Renato Tezotto Bufo

Tenho enfrentado um problema sememlhante ao seu com um unica Prefeitura aqui da egião as demais já deixaram de reter em virtude desta IN RFB 938. Já fiz várias consultorias e ficou garantido pelso consultores de que NÃO pode descontar dass empresass que sejam Simples Nacional e estejam no anexo III desde 01/01/2008.
Agora segue abaixo uma matéria sobre o assunto que recebi:

Optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.


"A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou o relator.


No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.


Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.


A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

STJ

https://www.stj.gov.br


Espero ter lhe ajudado

Atenciosamente

Flavio Cesar

Washington Luiz Ramos Cruz

Washington Luiz Ramos Cruz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 21:30

Oi Davi segue para vossa apreciação:

lê-se nos incisos e parágrafos do Artigo 274-C da IN SRP 03/2005 com redação dada pela IN RFB 938/2009 que:

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Vale dizer que a partir de 01/01/2009 estão sujeitas a incidência do INSS a razão de 11% sobre cessão de mão-de-obra, apenas as empresas tributadas na forma do Anexo IV, ou seja, as que exploram as atividades de:

1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Lembre de olhar que anexo sua empresa está enquadrada.

Espero ter ajuda abraços Washington.

Washington Luiz Ramos Cruz
http://mw-contabilidade.negociol.com/
email:[email protected]
Jesus Cristo é o único salvador.
renata minasi

Renata Minasi

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 12:22

Mas a IN 938 foi revogada pela IN 971 de 13/11/2009, e esta não fala sobre
a isenção da retenção de INSS em empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Estou com problemas com uma empresa que insiste em reter o INSS, e eu não tenho nenhuma base legal pra contestar.
Alguém sabe me dizer se realmente a ME optante pelo SIMPLES NACIONAL está isenta da rentenção??

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 3 outubro 2010 | 18:11

Caro Franklin, boa tarde.

Positivo, tal contribuição quando devida, deverá ser descontada do prestador de serviço pessoa física.

Para as empresas inscritas no simples nacional, não será devida a alíquota patronal de 20%.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
ivete maria veras de alcantara gonçalves

Ivete Maria Veras de Alcantara Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 16:55

Boa Tarde

Estou com uma duvida, espero que possam me ajudar

No escritório em que trabalho temos uma empresa que faz retenção de tomador obra, e "optante pelo Simples Naciona"
Sempre enviamos a retenção como empresa Optante, mas uma não foi dado baixa, fomos ate a Receita federal e la eles nos informaram que temos que enviar a declaração da empresa como Não Optante para que a empresa pague outras entidades.
No caso eles querem que minta a informação!
Isso esta certo? e devo enviar a informação da empresa ela sendo optante pelo simples como não optante?
Por favor me ajudem com essa duvida

ana paula de moraes

Ana Paula de Moraes

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 15:54

OLÁ por gentileza, minha empresa é optante pelo simples, anexo III, prestadora de servilo de consertos de equipamentos industriais sem mão de obra especializada. Preciso reter os 11% ??

abraço

ana

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:12

Olá Ana, conforme explanado anteriormente neste mesmo tópico pelo Washington empresas que se enquadram no anexo III não podem sofrer a retenção de 11% do INSS.

"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)"

Espero ter ajudado abraços

Bira

ana paula de moraes

Ana Paula de Moraes

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:21

Ola bira

Mesmo a empresa cujas atividades esteja elencadas nos § 2º e 3º do art. 219 do RPS???

Ta muito confuso, porem pelo que li, as empresas no anexo III não precisam reter , salvo aqueles que steja elencadas nos § 2º e 3º do art. 219 do RPS.

aguardo ana

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 21:04

As empresas do anexo III não sofrem retenção simplesmente porque não podem prestar serviços com cessão de mão de obra. A partir do momento que fizerem cessão de mão de obra, estão sujeitas ao desenquadramento do Simples (e passam a sofrer a retenção)

Art. 274-C.
...
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

Verifique se o serviço prestado pela sua empresa se enquadra como cessão de mão de obra. Art 115.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 22:05

Olá a colocação da Isis está correta, o anexo III com certeza absoluta não deve sofrer retenção. Mas com relação a cessão de mão de obra e locação a lei é clara mas mesmo assim abre brechas, como por exemplo eu tive um caso na empresa em que temos um prestador de serviço de pintura de loca mão de obra e mesmo assim ele encontra-se no anexo III. O contador da empresa falou que consultou a receita onde a mesma disse que poderia. E realmente pesquisando na internet descobri que empresas de pintura e reforma em prédios poderiam se enquadrar no anexo III o que não teria muita lógica pois o mesmo poderia ser excluso do Simples Nacional, mas são as ambiguidades da nossa legislação.

Veja abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 132, DE 24 DE MAIO DE 2011 (8a REGIÃO FISCAL)

D.O.U.: 03.06.2011

Assunto: Simples Nacional. Pintura.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006.

Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe


Abraços

Bira

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 22:39

Ubirajá, mas o caso da pintura é uma empreitada. Ele vai lá, presta o serviço e acabou. É diferente da cessão de mão de obra, onde a necessidade do serviço é contínua.

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 20:55

Mas Isis observe que a Lei diz "locação (no caso que citei) ou cessão de mão de obra o caso que você citou. Nesses dois casos ele seria excluído do anexo III segundo a Lei, mas no caso que citei não foi o que ocorreu. Então creio que a questão é mais complexa, nem a receita observa em alguns casos a questão de cessão ou locação de mão de obra. O importante é que concordamos que as empresas do anexo III não sofrem retenção.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 08:13

Ubirajá, se a empresa é do Anexo III, não deve prestar serviço com locação ou cessão de mão de obra, já que esta é uma das vedações à opção pelo Simples. Se ela prestar serviço nesta condição, estará sujeita à exclusão do Simples e consequentemente à retenção.

A minha opinião é que empresas do Anexo III devem sofrer retenção sim, caso prestem serviços nestas condições.

Veja que considero a pintura um caso do empreitada, que não exclui a empresa do Simples.

O ideal é consultar a Receita.

Rodrigo Vale

Rodrigo Vale

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 08:45

Para as empresas que são optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não é correto aplicar a lei nº 8.212/91, artigo 31, onde diz que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A base legal está prevista na IN 971, Artigo 191, onde as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção, excetuada, a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver enquadrada no anexo IV e o serviço prestado se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do RPS.

Portanto, quando o prestador de serviço for optante pelo Simples Nacional, deve-se solicitar uma declaração do contador da empresa, onde especifique em qual anexo do Simples Nacional a empresa se enquadra. Caso a empresa não esteja enquadrada no anexo IV da Lei Complementar 123/06, não incidirá retenção na nota fiscal faturada.

Att.
Rodrigo Vale
marcio carreiro

Marcio Carreiro

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 17:33

boa tarde colegas!! estou com uma duvida se puderem me ajudar desde já agradeço tenho aqui uma empresa de contrução civil que presta serviço a uma construtora maior eles retem 11% sobre a nota fiscal isso procede? e se nao como fica o recolhimento da gps quem deve faze-lo?

obrigado.

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