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Crédito de PIS/Cofins da depreciação

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:30

Bom dia,

Somos uma holding não financeira que também administra imóveis próprios.
Estamos construindo um imóvel para futura locação (não é arrendamento), inclusive já com locatário garantido.
Nossa dúvida é: podemos tomar crédito de PIS e Cofins da depreciação deste imóvel, quando o mesmo for colocado em uso?

Dede já agradeço a atenção.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:52

Ola Karina Cristina

Estamos construindo um imóvel para futura locação (não é arrendamento), inclusive já com locatário garantido.

Sua empresa possui regime de tributação é lucro Real? Sua empresa esta construindo com Financiamento ou com recursos próprios?


Nossa dúvida é: podemos tomar crédito de PIS e Cofins da depreciação deste imóvel, quando o mesmo for colocado em uso?
Conforme determinado pela legislação na Lei 10.637 de 2002 a dedução de créditos só é permita

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.

IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)



Voce poderá descontar os créditos apenas sobre a receita de aluguel conforme §7 em relação aos custos incorridos na locação, deverá manter um controle para isso, cabe ressaltar a avaliaçao Custo Beneficio para tal trabalho que pode ser oneroso.

Daniel Alves da Silva
Contabilista, Legislação Tributária Federal, Consultoria.

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