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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Daiane Pereira

Daiane Pereira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 16:59

Boa tarde,

A respeito do recolhimento do Fundo de Combate a Pobreza (FECOEP) no estado de São Paulo, nosso cliente é varejista e revende os produtos listados no Decreto 61838 e Lei 16.006/15, artigo 2º, pela nossa interpretação, entendemos que o Fundo de 2% deve ser recolhido, porém, recebemos o e-mail de outra consultoria e eles falam que: “No regime de substituição tributária, a empresa na condição de contribuinte substituído já teve o recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final. Portanto, cabe ao contribuinte substituto o recolhimento do percentual de 2% destinado ao FECOEP, juntamente com o ICMS devido pelas operações subsequentes até o consumidor final.”, essa informação procede?. Não localizamos essa informação na Lei e no Decreto.
O cliente é um supermercado que revende bebidas e cigarros.

Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no “caput” será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;
§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:
1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;
2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

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