Observe se o seu Estado autoriza emissão de NF-e para o MEI.
O Ceará, por exemplo, não autoriza, apenas faculta a emissão de nota de consumidor, art. 4º da IN 24/2010.
2) Quanto ao assunto, especificamente, os estabelecimentos contribuintes do “Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” – ICMS, de competência estadual, que sejam também contribuintes do “Imposto Sobre Serviços” – ISS, de competência municipal, podem optar pelo uso da Nota Fiscal (modelo estadual) também para discriminar as prestações de serviços sujeitas à incidência do ISS, desde que possuam autorização do Município onde estabelecidos.
O Convênio s/nº de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 03/94 autorizam a inclusão dos dados relativos ao ISS, de competência municipal, na Nota Fiscal de competência estadual, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, mas desde que haja também autorização do Município onde estabelecido o contribuinte. A Nota Fiscal de competência estadual que contenha os dados relativos ao ICMS e ao ISS é comumente chamada de:
I – Nota Fiscal Conjugada; ou
II – Nota Fiscal Mista.
Obs. Ver artigo 19, §13, Convênio SN 1970.