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Auxilio doença

claudia daiana da silva

Claudia Daiana da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2007 | 09:48

Ola!
Tenho um caso de um funcionario que está no contrato de experiencia e ficou doente, porem ele nunca tinha trabalhado antes, eu acho que tem que ter 1 ano de carencia, porem andei lendo que existem algumas doenças que é diferente, será que ele consegue receber o beneficio do INSS, o funcionario tem cancer, não sei se esta doença tem algum legislação especifica perante o INSS.

Agradeço a atenção de todos.
Claudia Daiana da Silva.
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wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2007 | 13:55

Olá Claudia,

Realmente é necessário a carência de 12 contribuições mensais. Com relação a doênça, existem algumas que independem de cumprimento de carência, mesmo que o caso desse empregado seja incerto, você deve encaminhá-lo para a perícia, somente, ela dirá se a doênça do empregado se enquadra nessa excessão e se o mesmo fará jus ao benefício. Não custa nada tentar, sendo que a palavra final é do INSS.

Atenciosamente

wandercy

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2007 | 10:28

AUXÍLIO-DOENÇA: Carência não é obrigatória em alguns casos
Segurado deve apenas comprovar que enfermidade surgiu após filiação ao RGPS
Da Redação (Brasília) - A Previdência Social é responsável pelo pagamento de doze tipos de benefícios. Entre eles está o auxílio-doença, espécie de garantia de renda para o segurado que, pelo surgimento de alguma lesão ou perturbação funcional, tenha perdido ou reduzido sua capacidade de trabalhar. Para ter direito ao auxílio, o trabalhador precisa cumprir uma carência de 12 meses de contribuições mensais e obter resultado favorável no exame médico-pericial que será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Porém, há dois casos em que o cumprimento desse prazo mínimo de recolhimento não é obrigatório. O primeiro é quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o contribuinte. O outro, quando ele é acometido de uma das doenças abaixo relacionadas. É importante observar que nas duas situações, o benefício só será concedido se ficar comprovado que a enfermidade surgiu após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para requerer o auxílio-doença, é fundamental apresentar - além do Número de Inscrição do Trabalhador (PIS/PASEP/NIT), a Carteira de Identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) - um documento que justifique a necessidade de afastamento do trabalho. Podem ser atestados médicos, exames de laboratório, atestados de Internação Hospitalar ou atestados de Tratamento Ambulatorial.

1) Tuberculose ativa: Infecção pulmonar transmitida pelo ar contaminado que é eliminado por um indivíduo já portador da doença. Alguns dos sintomas apresentados são tosse persistente (que pode estar associada à produção de escarro com sangue), febre, calafrios, suores noturnos, perda de apetite e de peso, e fraqueza;

2) Hanseníase: Doença popularmente conhecida como lepra. Também é transmitida por vias aéreas. Porém, a infecção só acontece quando há um contato mais íntimo com a pessoa contaminada. Afeta os nervos e a pele, provocando danos severos. O sintoma mais freqüente é a redução ou ausência de sensibilidade em regiões onde surgem manchas pálidas, esbranquiçadas ou avermelhadas;

3) Alienação mental: Distúrbio mental grave que altera a personalidade da pessoa. A enfermidade causa o comprometimento dos juízos de valor e realidade. Em alguns casos, a doença fica evidenciada pela desarmonia da conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;

4) Neoplasia maligna: Conceito médico para designar câncer ou cancro (tumor). É causada por mutações celulares, que são de origem hereditária ou adquiridas ao longo da vida (exposição excessiva à radiação solar, álcool, tabaco, etc). A maioria dos tumores malignos é invasiva e pode causar do mau funcionamento dos órgãos atingidos até a morte do indivíduo;

5) Cegueira: Doença na qual a capacidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem qualquer tipo de percepção luminosa. Há casos onde nem o tratamento médico-cirúrgico é capaz de beneficiar o indivíduo que sofre a perda da visão. Em outras situações, a pessoa apresenta dificuldades de locomoção e de orientação espacial;

6) Paralisia irreversível e incapacitante: Incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa. O indivíduo sofre de distúrbios graves e extensos que afetam a mobilidade, a sensibilidade e a nutrição;

7) Cardiopatia grave: Doença relacionada ao coração, que limita a capacidade física e profissional do indivíduo, podendo induzi-lo à morte prematura. Entre os sintomas apresentados estão arritmias complexas e insuficiência cardíaca e coronariana;

8) Doença de Parkinson: Também conhecido como Mal de Parkinson. A doença ocorre quando certos neurônios morrem ou perdem a capacidade de atuar no controle dos movimentos do corpo. Como conseqüência, o indivíduo apresenta tremores, rigidez dos músculos, dificuldade de caminhar, dificuldade de se equilibrar e de engolir;

9) Espondiloartrose anquilosante: Doença inflamatória que afeta principalmente as articulações da coluna, quadris e ombros. Os sintomas gerais são febre, fadiga, perda de peso e anemia. A enfermidade pode se manifestar por meio de uma simples dor nas costas, até o enrijecimento das juntas da espinha dorsal;

10) Nefropatia grave: Afecção que provoca a insuficiência crônica dos rins. O indivíduo doente pode apresentar a pele pálida e amarelada, hipertensão arterial, náuseas, hemorragias digestivas, dor de cabeça, insônia, tremor muscular, convulsão, entre outras manifestações clínicas.

11) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): Distúrbio crônico do esqueleto, no qual os ossos apresentam um crescimento anormal, aumentando de tamanho e tornando-se mais frágeis. Além da deformidade óssea, podem surgir complicações neurológicas (surdez e perturbações olfativas) e cardiovasculares;

12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS: Manifestação mais grave da infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que causa danos no sistema imunológico do indivíduo e permite o aparecimento de doenças oportunistas (tuberculose, pneumonias, cânceres, diarréias, e infecções do sistema nervoso);

13) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada: Dependendo do tempo de exposição, podem surgir doenças como a leucemia e outros tipos de câncer. Em alguns casos, as altas doses de radiação também promovem alterações genéticas;

14) Hepatopatia grave: Doença que provoca a insuficiência crônica do fígado, não permitindo que o organismo mantenha a concentração normal do nível de glicose. Entre os sintomas apresentados estão náuseas, perda de peso, dor abdominal, olhos e pele amarelados (icterícia), perda de cabelo, inchaço (principalmente nas pernas), ascite (presença de líquido na cavidade abdominal), entre outros.

Ok, espero ter ajudado.

Tania Benites

Tania Benites

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 21:36

Boa Noite!

Estou com um funcionario que está afastado do trabalho por um prazo de trinta dias, a partir do dia 03/09, porém quando fui dar entrada no requerimento do auxilio doença, pericia foi agenda somente para dia 03/11...como devo proceder?...lanço no sistema que ele está afastado e dou o retorno no prazo certo?...pois quando for fazer a pericia já vai estar de volta ao trabalho...

Att
Tania

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:15

Estes casos estão se tornando mais comuns a cada dia, com as demoras nas perícias.

Segundo informações da pessoa responsável pelo Cerest, a única pessoa que pode dar alta para o funcionário é o perito do Inss.

As empresas de medicina do trabalho da região não fornecem atestado de retorno ao trabalho sem a alta do Inss.

Procure se informar com estas pessoas na sua região, mas por aqui, mesmo o funcionário se sentindo em condições de retornar ao trabalho antes da perícia agendada, as empresas não estão permitindo. Assim, deixo ele como afastado pelo Inss até a data da perícia, e depois se tiver alta, faço o retorno depois da perícia, após apresentar a alta do Inss e o atestado de retorno ao trabalho.

Vale citar que o funcionário não será prejudicado, pois se realmente apresentar a doença, receberá todos os dias até a data da perícia.

Tania Benites

Tania Benites

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:27

Obrigada Leila!

Minha preocupação esta por o atestado dele ser de apenas trinta e até a data da pericia serão 60, mas vou procurar mais informação aqui no meu estado.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:44

Já tive alguns casos assim, todos receberam até a data da perícia. Aqui contrataram peritos extras para colocar as perícias em dia, inclusive farão até as 22 horas e nos sábados, pois a situação estava se tornando insustentável.

Tania Benites

Tania Benites

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:58

Aki o INSS está em greve...entao somente alguns peritos estao trabalhando.
Me diz uma coisa...o empregado não corre o risco de o INSS não receber?...os meus dois funcionarios estão realmente doentes...um sofreu acidente de moto...e o outro operou da hernia.

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