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TRIBUTOS FEDERAIS

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Consolidação Pert

ALEX LIMA

Alex Lima

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 15:31

Olá, de acordo com a I.N RFB Nº 1711, enquanto não sair a opção de consolidação devemos calcular as guias para pagamento de acordo com a simulação que fizemos para a adesão ao PERT. Segue texto da I.R citada:


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1711, DE 16 DE JUNHO DE 2017
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 5º Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 6º Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições a que se refere o inciso I do § 1º do art. 4º, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
II - 4142, se o contribuinte for pessoa física.
Art. 7º Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

Alex Lima
Contador
Maceió/AL

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