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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração IR sobre aplicação

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 07:44

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida,

Considerando o;

CAPÍTULO II
TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, GANHOS LÍQUIDOS E PERDAS

Seção I
Rendimentos e Ganhos Líquidos

Art. 770. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º).

§ 3º item II

Não deveria ser sobre o resgate?

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 09:00

Bom dia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1720, DE 20 DE JULHO DE 2017
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 70. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10. Links para os atos mencionados
...................................................................................................
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º. Links para os atos mencionados
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Aqui tenho empresas somente do LUCRO PRESUMIDO e funciona assim:

Antes da publicação:
TRIBUTÁVAMOS todo o RENDIMENTO de APLICAÇÕES no cálculo do IRPJ/CSLL e informávamos com CST 08 no SPED CONTRIBUIÇÕES

Depois da publicação:
TRIBUTAMOS somente quando há a RETENÇÃO, mas continuamos a informar a TOTALIDADE no SPED CONTRIBUIÇÕES.

Art. 9º A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no § 2º;
II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º.


Concordam?

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