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TRIBUTOS FEDERAIS

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Corretores de seguros (Empresário Individua) x simples nacio

vinicius aguiar e silva

Vinicius Aguiar e Silva

Prata DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 16:55

Prezados colegas!!

Mesmo após ler várias mensagens aqui no nosso site continuo com a seguinte dúvida:

Uma empresa de serviços de corretagem de seguros (CNAE 66.2.33-0) constituída como Empresário Individual pode se enquadrar no simples nacional sob o anexo III.

Mesmo enquadrado no simples nacional terá que declarar suas receitas no imposto de renda pessoa física e novamente pagar Imposto de Renda?

Minha dúvida vem devido a Lei 5.844 de 43 art 6o. alínea "d" que diz que a atividade de corretores se empresário individual tem que pagar o IR como pessoa física mediante a tabela progressiva do IR.

Abraços,

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 20 janeiro 2018 | 11:43

Vinicius,
bom dia.

Serviço de Corretagem não pode ser constituída como EI(Empresário Individual).

Ainda que se registre como IE, com CNPJ e tudo, para fins tributários, os rendimentos deverão ser considerados como de pessoa física, sujeitos à tabela progressiva do IR.

Trocando em miúdos, ainda que com CNPJ, é como se não houvesse empresa. É o que chamaria de registro desnecessário e sem funcionalidade, já que os rendimentos devem ser tratados como recebidos por pessoa física.

Muito mais simples seria então trabalhar como autônomo, emitindo simplesmente RPAs para recebimentos dos serviços de corretagem.

Fundamentação: RIR/99, Art. 150, § 2º, V.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
vinicius aguiar e silva

Vinicius Aguiar e Silva

Prata DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 6 anos Sábado | 20 janeiro 2018 | 18:43

Boa Tarde HUGO

Os serviços de corretagem de seguros podem ser inscritos como empresário individual e optar pelo simples nacional no anexo III.

O fator desta vedação que o colega citou no RIR/99 não seria para aquele corretor que trabalha sem a estrutura de empresa?

Pois creio que se a corretora de seguros tenha estrutura de empresa com empregados tenha a propriedade de uma franquia para vender determinado seguros de uma Seguradora ela acaba se equiparando como empresa e poderia sim tributar através do simples nacional. Pois do contrário como o sistema da Receita Federal permite o enquadramento do CNPJ no simples nacional e teremos que pagar imposto sobre a pessoa física também, vejo aí uma bi-tributação. O que acha Hugo?

Abraços,

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 20 janeiro 2018 | 23:41

Vinicius, boa noite.

Em sua postagem primitiva você mesmo já trouxe essa constatação:

Minha dúvida vem devido a Lei 5.844 de 43 art 6o. alínea "d" que diz que a atividade de corretores se empresário individual tem que pagar o IR como pessoa física mediante a tabela progressiva do IR


Não haverá bi-tributação porque mesmo que constitua empresa como EI e com CNPJ, os rendimentos deverão ser tratados como PF.

Fontes pagadoras mais atentas não aceitam contratação de parceiros nesses moldes (EI), já que teriam que bancar o INSS patronal e descontar o IRRF da PF, além de confundir com vínculo empregatício, e de forma recorrente, só aceitam LTDA ou Eireli.

Att,



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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