Obrigada pelas informações.
Mas buscando mais dados para analisar a correta legislação, observado que foi publicado o comunicado CAT 007/2017 (DOE 30.03.2017) condicionando os benefícios previstos no art. 34 e 39 anexo II para os atacadistas, o meu entendimento que o Estado impôs requisito para os atacadistas terem o direito de usufruir este beneficio, deverá ter vendas mais de 50% para revendedores, caso contrário a tributação deverá ser normal (sem a redução), confere essa informação? Abaixo o comunicado CAT 007/2017:
Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (DO 28.12.2016), comunica que, a partir de 01.04.2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.