Aridelson Barbosa
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Aridelson Barbosa
Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Adm. FinanceiroJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente Proceder conforme artigo 10 do RICMS/PE:
Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:
I – quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:
a) no caso de desvio para o ativo permanente:
1. estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado; e
2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;
II – quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e
III - quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:
a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e
b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I – na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e
II – observam-se as normas complementares sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.
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