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DIFAL Simples Nacional

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 11:53

Prezado Gilvane Pereira Borba,
Não é bem assim, o que o Simples Está suspenso é do recolhimento da partilha do diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, qualquer outro diferencial de alíquotas, é devido sim, e deve ser efetuado o pagamento, como por exemplo, aquisição para uso/consumo de outro Estado, vende de mercadoria para uso/consumo interestadual destinada a contribuinte do ICMS com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, e assim por diante.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Mariana Amorim

Mariana Amorim

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 10:12

Colegas, bom dia!

Empresa SN comprou material de uso e consumo, é devido DIFAL. Mas é feita partilha?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Caso alguém possua uma planilha que possa me ajudar, agradeço muito.

Atenciosamente,

Mariana Amorim.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 16:13

Prezada Mariana Amorim, como pagou o diferencial de alíquotas, entende-se que sua empresa do Simples que comprou é contribuinte do ICMS, logo, não existe partilha, a partilha é apenas quando o comprador é NÃO contribuinte do ICMS.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Adriana J. Martins

Adriana J. Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 10:56

Raphael Barbosa, bom dia!

Tenho um cliente de SP optante pelo Simples, que revende caixas plásticas, pallets, carrinhos, para vários Estados..

Minha dúvida é: Ele faz as vendas com o código 5102, 6102 e CSQSN 0102...

A empresa deve recolher a DIFAL?

Pois ele veio contestar que um amigo com empresa igual a dele recolhe além o DAS um GARE.

E faço pesquisas, quanto a isto mas é tudo muito confuso, sei que está suspenso o recolhimento...

Ele compra mercadorias e revende, no caso se houvesse GARE para recolher, não seria o fornecedor que teria que enviar este GARE a ele?

Se puder me ajudar, ou informar onde posso ler sobre isto com mais clareza, desde já lhe agradeço!

Obrigada!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 12:00

Bom dia Adriana J. Martins, em relação ao difal, tudo depende.
Em relação a compra, terá que pagar, conforme Portaria CAT 75/2011 e Art. 155 inciso XV-a do RICMS/SP, nas vendas teriam muitas variações, estou programando um curso sobre este assunto na minha página no Facebook, ICMS Fácil.
Nas vendas interestaduais, deve analisar quem é o destinatário, o que ele vai fazer com a mercadoria, se tem substituição tributária ou não e assim por diante.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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