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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fundo de Combate a Pobreza

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 4 fevereiro 2018 | 00:21

Bruna Kassner

Prezada conterrânea barriga verde.

Tenhas cuidado com o que é postado aqui. Não dê crédito a todos que respondam sucintamente.

Vamos lá, no caso a sua empresa do Simples esta emitindo NF para um Estado que cobra o FCP, correto?

Se sim, observe abaixo:

A cobrança do diferencial de alíquotas incidente sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS foi suspensa em liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.


A exigência havia sido imposta pelo Convênio ICMS 93/15, com vigência a partir do dia 1º de janeiro deste ano.

Desta forma, desde 18/02/2016, não pode mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, sendo apenas obrigatório para as demais empresas do regime normal de tributação.



Fonte: Outro fórum: www.projetoacbr.com.br

Bem querida. Olha só eu entendo que não cabe o recolhimento do FCP.
Mas dá mais uma pesquisada.

Você possui consultoria da IOB, Econet? (não acho 100% confiável, mas sempre é bom ter uma consultoria para dar respaldo)

Se você quiser que eu faço uma consulta pra você envia uma mensagem no privado e me lembre na segunda)


Abraços,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 4 fevereiro 2018 | 10:53

A pergunta foi seca: empresas do simples pagam fundo de combate a pobreza!

Novamente a pergunta dela: Empresas do simples nacional tbm recolhem o FCP?
Resposta oferecida:Sim, conforme artigo 61-A, §1º, V, Resolução 94/2011

Resposta clara, sucinta e objetiva.

Obs. Na pergunta nao cita difal, nao fala clausula nona do convenio 93/2015, nao fala se empresa do simples paga difal, nada disso.
Realmente, ela nao deve dar credito a certas respostas, disse bem.

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 4 fevereiro 2018 | 17:10

ADI 5464:

Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.

e a Cláusuloa nona é:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.


Pode ser que seja aplicado ao FCP também, pois o FCP é um imposto devido a unidade federada de destino.


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Bom dia Bruna, estou editando a mensagem em 06/02/2018 as 10:15.

Entrei em contato com a IOB e questionei sua pergunta: “Existe a incidência do FCP na operação de venda por empresa do Simples Nacional, para unidade federada que possua produto sujeito ao FCP?”

Eles me responderam que NÃO.
Não porque o FCP existe apenas por ocasião do DIFAL, se não existe o DIFAL também não existirá o FCP.

Abraço e sucesso em sua vida!



Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 23:29

Ariane, bom dia!

Eu creio que o novo leiaute leva em consideração a regra geral. E por isso consta no XML a possibilidade de colocar valores do FCP entre outras informações. OU seja, na regra geral HÁ o FCP, mas em virtude da ADI fez com que fosse suspenso o FCP.

Então no momento, a ADI desobriga as empresas do Simples a reter e recolher o FCP.

Mas vem das empresas do Simples, querer ou não contribuir com o FCP (e fazer essa boa ação) com certeza o governo vai agradecer...

Essa é minha opinião.




Sds,
Diogo

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 2 julho 2018 | 08:57

Bom dia,

Essa questão do FCP para o Simples Nacional, houve alguma mudança quanto ao recolhimento?Deverá ser recolhido ou não?Em que situações?
Empresa Industria SP vende etiquetas de produção própria e revende ribbons...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Danilo Vicente

Danilo Vicente

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 12:33

Bom dia!

ME e EPP não recolhem FCP.

Segue fundamento legal abaixo para o Rio de Janeiro:


Rio de Janeiro

Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

O produto da arrecadação corresponde ao adicional de 2% sobre a alíquota atualmente vigente do ICMS, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) dos medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde;
c) de material escolar;
d) do GLP (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 kWh mensais;
f) do consumo residencial de água até 30 m³;
g) do consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) da geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como de energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano e por incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
i) das atividades inerentes a microempresas e empresas de pequeno porte e a cooperativas de pequeno porte.
Observa-se que nas operações com energia elétrica e nos serviços de comunicação o percentual relativo ao FECP é de 4%, desde o exercício de 2012.
Não estão abrangidas pelo fundo as atividades de:
a) comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
b) fornecimento de alimentação;
c) refino de sal para alimentação;
d) demais atividades relacionadas no Livro V do RICMS-RJ/2000 .

Efeitos de 1º.01.2003 a 31.12.2018

Lei nº 4.056/2002 ; Resolução SEFAZ nº 987/2016 ; Leis Complementares nºs 139/2010 e 151/2013



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