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TRIBUTOS FEDERAIS

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PERT - Utilização de Créditos de empresa cedente (Controlado

Paulo Thuler

Paulo Thuler

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 13:17

Boa tarde!

Gostaria de uma ajuda com relação ao PERT, pergunto:

1º: Sabemos que é possível a cessão de créditos com prejuízo fiscal, devidamente escriturado na parte B do LALUR (nas alíquotas pertinentes ao IRPJ/CSLL), para a utilização na quitação de débitos pelo PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) em outra empresa que seja controladora/controlada conforme trata a IN nº 1.711/2017, art. 13 § 1º e 2º:

§ 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser utilizados:
I - os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II - os demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao Pert.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações societárias, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.


2º: Também sabemos que o direito à compensação dos prejuízos fiscais, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica
for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais. Conforme solução de consulta 009 no arquivo de 31/12/2015 tópico Capítulo X - Compensação de Prejuízos 2016 e conforme: Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.

3º: Porém a IN faz algumas vedações, uma delas, no § 5º, descreve a respeito do previsto no inciso II do § 1º:

c) em outras circunstâncias em que a compensação seja vedada pela legislação tributária.

4º: Pergunto: Uma empresa optante pelo Lucro Real que tiver participação em uma empresa optante pelo Lucro Presumido, poderá ceder parte do seu prejuízo para a cessionária utilizar para quitação de débitos em seu PERT?

Não localizei nenhuma referência contrária a cessão. Podem me ajudar nessa interpretação?

Espero que eu tenha sido claro na explicação, agradeço desde já.

Att,

Paulo T.

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