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Venda com entrega em Armazém dentro do mesmo estado do adqui

Roberta

Roberta

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 14:14

Boa tarde,

Quando realizo uma venda para uma e-commerce que solicita a entrega em um armazém dentro do mesmo estado (SP), devo fazer uma venda ordem, com nota fiscal de venda para o adquirente e uma nota fiscal de remessa para o armazém?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 12:44

Proceda conforme artigo 32 do Convênio SN 1970:

Art. 32. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
VI - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 26, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

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