Bom dia Meninas,
Eu liguei na minha consultoria, onde não resultou em muita coisa, eles falaram que um monte de gente também esta com a mesma dificuldade e que eles não tem uma resposta para nos dar, que temos que entrar em contato com a Receita Federal. No meu caso esta acontecendo isso:
Quando faço o calculo da RBT12xAli-Dedução / RBT12 me da um x valor. (manual)
Quando coloco nesse campo o valor de ISS fixo que a empresa paga no próprio PGDAS-D me da um outro valor
E quando não coloco o valor do ISS Fixo no campo do PGDAS-D me da um outro valor rsrsrs.
Estou com 3 valores e sem saber qual o correto rsrsrs.
Ai eu entrei no perguntas e respostas do site da Receita Federal:
9. Valor fixo, isenção ou redução
9.1. Os Estados e Municípios poderão adotar valores fixos mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS?
Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
Quanto ao ISS, o valor fixo não poderá resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Base normativa: art. 31, parágrafo único, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
Considerando que o valor máximo de ISS para recolhimento em valor fixo, previsto no artigo 18, § 18 da LC 123, de 2006, resulta de percentual inferior a 2%, na prática, o valor fixo de ISS só é possível para os serviços dos subitens acima destacados.
A ME fica sujeita a esses valores fixos durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita bruta de R$ 360.000,00 no ano corrente, quando fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
Notas:
O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME:
2.1. que possuam mais de um estabelecimento;
2.2. que estejam no ano-calendário de início de atividades, ou;
2.3. que exerçam mais de um ramo de atividade:
- com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado, ou;
- quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.
O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. Ainda que o referido campo seja habilitado, a ME deve confirmar junto ao seu Estado, Distrito Federal ou Município se está sujeita ao recolhimento por valores fixos mensais. Apenas neste caso o campo "Valor Fixo" no PGDAS-D deve ser preenchido.
Até 2014, o limite de receita para recolhimento em valor fixo era de R$ 120.000,00.
Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis. Neste caso, consultar Pergunta 7.15.
Para o limite de R$ 360.000,00, de tributação por valores fixos, não há limite estendido de exportação no mesmo valor. Exemplo: se uma empresa tem receita bruta de R$ 200.000,00 no mercado interno mais R$ 200.000,00 de exportação, ela ultrapassou o limite de R$ 360.000,00 e não pode se beneficiar da tributação por valor fixo a que se refere esta questão.
(base normativa: art. 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
7.15. Como se dá a tributação da atividade de escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional?
A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.
Em relação ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo, o recolhimento será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no aplicativo de cálculo, deverá ser selecionada a opção “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município", hipótese em que o aplicativo apurará a alíquota efetiva partindo das alíquotas nominais do anexo III, mas desconsiderando o percentual relativo ao ISS.
Todavia, quando o escritório de serviços contábeis não estiver autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o optante deverá recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no aplicativo de cálculo, a opção “Prestação de serviços > Não sujeitos ao fator "r" e tributados pelo Anexo III”.
Notas:
Consultar a Pergunta 9.1 para valores fixos adotados por Estados e Municípios no recolhimento de ICMS e de ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município. Ver Pergunta 11.1.