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Repartição de Benefícios

Ismeraldo Pereira Sousa

Ismeraldo Pereira Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 00:16

Uma cooperativa de produtores agrículas é beneficiária de recursos financeiros provindos de empresas por "...exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado", conforme estabelecido na Lei 13.123/15 e no Decreto 8.772/16.
Nosso questionamento: qual o tratamento contábil e fiscal a ser dado na entratada desse dinheiro?

Nossos agradecimentos por respostas.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 07:41

Bom dia Sr Ismeraldo.

Pelo que eu entendi do trecho destacado pelo sr, favor me corrigir se eu estiver errado, é que por exemplo as receitas oriundas de animais nascidos; e de valores oriundos da semeadura ou que forem transformados por algum processo produtivo (exemplo: eu planto laranja e dela a transformo em suco) serão vertidos a cooperativa.

Nesta situação não haverá entrada de numerário e sim um aumento no patrimonio.

No caso do nascimento, acredito eu que, ao nascer um animal o sr lança na contabilidade:

D - Estoque de animais em crescimento (AC)
C - Superveniência ativa (CR)
Vr. Normalmente atribui-se o valor de um animal ao custo médio unitário dos animais já vivos.

Neste caso em questão há um aumento patrimonial, e teoricamente haveria o pagamento de tributos, mas é muito perigoso alocar impostos ao nascimento dos animais, pois e se ele morrer? É um risco natural.

Deve-se não somar ao valor da receita proveniente das superveniências (nascimentos).

A partir do momento da venda deste animal, faria a apuração dos tributos normalmente.

O mesmo caso aplica-se aos produtos transformados que citei acima.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Ismeraldo Pereira Sousa

Ismeraldo Pereira Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 08:58

Bom dia, Paulo Henrique.
Permita-me melhorar os termos da minha consulta, de já agradecendo pela sua atenção:
Não se trata de compra e venda nem de processo produtivo.
A Lei 13.123/15 trata de "...acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado" para produzir um determinado produto que será explorado economicamente. Como exemplo: Uma empresa do tipo Boticário, Natura... tem acesso ao conhecimento tradicional de uma suposta associação ou cooperativa que produz mel. A empresa, junto a essa associação ou cooperativa tem acesso a esse conhecimento e obtém autorização, nos termos da Lei e do Decreto (8.772/16) que a regulamentou, para, utilizando desse conhecimento fabricar cosméticos.
A partir do momento que os seus produtos prontos forem explorados economicamente, a associação ou cooperativa receberá recursos financeiros dessa indústria a título de REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS. A entrada desse valor em dinheiro, através de conta corrente, não tem qualquer restrição para seu uso.
Observar que essa entrada nada tem com a venda do mel pela cooperativa, mas pela participação dos ganhos da indústria que acessou um conhecimento. E essa transferência do benefício é um dever legal.
Daí o questionamento: qual o tratamento contábil e fiscal a ser dado na entratada desse dinheiro?

Espero ter melhor explicado a minha dúvida e reforço os agradecimentos pela atenção.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 09:44

Bom dia sr Ismeraldo.

Agora ficou bem mais claro.

Pelo que entendi agora, fineza me corrigir quantas vezes forem necessárias pois o aprendizado é o mais importante, trata-se de uma questão mais subjetiva que é o conhecimento e o acesso a este.

O sr poderia verificar junto a cooperativa se há algum contrato entre a cooperativa e a empresa que obtêm este conhecimento. Dentro deste acordo poderia-se criar uma conta no ativo intagivel referente a este direito ao acesso ao conhecimento e ao seu acesso.

Nisso fazer uma assembleia para determinar a destinação da receita advinda desta operação, onde os associados decidem o que deveria ser feito.

A receita seria uma espécie de royalty advindo deste compartilhamento. Eu criaria no plano de conta no grupo das receitas uma conta denominada Royalty Acesso Conhecimento.

Agora precisa-se verificar junto aos cooperados se este conhecimento foi compartilhado pelo conhecimento de um grupo de pessoas ou de uma pessoa em especifico, ou algo criado pelos associados e cedidos a cooperativa.

Se for atribuída a um grupo de pessoas, tributar-se-á conforme ao que se aplica as receitas dos cooperados (como PF). Neste caso a repartição somente ocorreria com o(s) detentor(es) do conhecimento.

Se for atribuída a cooperativa, tributa-se como no LP como uma receita de aluguel (que é a denominação do royalty). Neste caso a distribuição pode ser alocada conforme estabelecido em assembleia.

att





Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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