Bom dia, Paulo Henrique.
Permita-me melhorar os termos da minha consulta, de já agradecendo pela sua atenção:
Não se trata de compra e venda nem de processo produtivo.
A Lei 13.123/15 trata de "...acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado" para produzir um determinado produto que será explorado economicamente. Como exemplo: Uma empresa do tipo Boticário, Natura... tem acesso ao conhecimento tradicional de uma suposta associação ou cooperativa que produz mel. A empresa, junto a essa associação ou cooperativa tem acesso a esse conhecimento e obtém autorização, nos termos da Lei e do Decreto (8.772/16) que a regulamentou, para, utilizando desse conhecimento fabricar cosméticos.
A partir do momento que os seus produtos prontos forem explorados economicamente, a associação ou cooperativa receberá recursos financeiros dessa indústria a título de REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS. A entrada desse valor em dinheiro, através de conta corrente, não tem qualquer restrição para seu uso.
Observar que essa entrada nada tem com a venda do mel pela cooperativa, mas pela participação dos ganhos da indústria que acessou um conhecimento. E essa transferência do benefício é um dever legal.
Daí o questionamento: qual o tratamento contábil e fiscal a ser dado na entratada desse dinheiro?
Espero ter melhor explicado a minha dúvida e reforço os agradecimentos pela atenção.