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O Calculo para saber o quanto eu tenho que pagar de ICMS est

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 02:27

Ola gostaria de saber se mim passaram a informação certa!
Eu fui no SEFAZ da minha cidade (vitoria da conquista - BA) e la eles mim informou que quando eu compro mercadoria de outro estado eu tenho que fazer o seguinte calculo para chega ao valor correto para pagar de ICMS.

EX:
Se eu fazer uma compra no valor de 300 reais de SP para BA eu tenho que pega 7% dos 300 reais (21 reais) que e a alíquota de SP e subtrair pelos 18% (54 reais ) que é a alíquota da BA, ai no caso eu tenho que pagar 33 reais de ICMS dessas mercadoria que custou 300 reais.

A informação esta corretar ?
Lembrando que eu sou MEI e moro na BAHIA.

E só mais uma coisa, se eu comprar mercadoria no estado da Bahia porém de cidades diferentes eu tenho que pagar ICMS também ??

dhiego

Dhiego

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 06:56

bom dia,

primeiramente vc tem que ler no regulamento do ICMS do seu Estado e procurar algum Decreto(por exemplo) isentando ou não o MEI a paga a Complementação de Alíquota.

aqui em Sergipe, obtive orientação do setor de fiscalização da Sefaz cujo há a obrigação de pagar a Complementação de Alíquota interestadual.

um colega de São Paulo me passou o entendimento abaixo da Sefaz SP:

Difal: Aplicabilidade ao Microempreendedor Individual (MEI)
1) Pergunta:
O Microempreendedor Individual (MEI), quando adquirir mercadoria de outro Estado, deverá recolher o Diferencial de Alíquota (Difal)?

2) Resposta:
Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Diferencial de Alíquota (Difal) é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses:

mercadoria destinada à industrialização;
mercadoria destinada à comercialização;
material de uso e/ou consumo e bem destinado ao Ativo Imobilizado.
Agora, respondendo a questão ora aventada, informamos que o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, não contempla expressamente a incidência do Difal ao Microempreendedor Individual (MEI). Porém, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou Resposta à Consulta nº 5.038/2015, mencionando a exigência do recolhimento do diferencial, tendo em vista o disposto no artigo 18-A, § 3º, VI da Lei Complementar nº 123/2006, que sujeita o MEI a essa obrigação:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5038/2015, de 30 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.


Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

I – O recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional na condição de "Microempreendedor Individual, com atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; comércio varejista de calçados e comércio varejista de suvenires e artesanatos" informa que "compra as suas mercadorias dentro e fora do Estado de São Paulo, para revenda dentro do Estado de São Paulo e venda para o consumidor final".

2. Pergunta, se "deve recolher o ajuste da carga tributária, atendendo o art. 115, inc. XV-A do Decreto 45.490/00 do RICMS/00 SP".

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não especifica as mercadorias objeto de suas operações. Assim, responderemos genericamente à indagação formulada, sem nos atermos às operações da Consulente.

4. Também não informa se está enquadrada no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, conforme previsão dos artigos 91, § 3º, 92 e 93 da Resolução CGSN nº 94/2011, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente está enquadrada no SIMEI.

5. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. O mesmo entendimento aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/06.

7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)."

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

8. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (a alíquota interestadual a ser adotada será de 4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

GEORGE NUVENS

George Nuvens

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 12:05

Bom dia!

Como o colega Dhiego já assinalou, o ideal é buscar na legislação do seu Estado o dispositivo que isente ou cobre a complementação da carga tributária em operações interestaduais (Antecipado ou Difal).

Aqui no Ceará é cobrado normalmente em operações interestaduais (Difa ou antecipado, a depender da destinação da mercadoria adquirida). Já internamente não há que se falar em cobranças de ICMS.

Abraços

George Nuvens
Setor Fiscal/Tributário
Vertent Assessoria Contábil
(88)99946-0506 / 3119-0703

"Mutatis Mutandis"
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 17:30

Tem duas espécies de sujeito passivo: contribuinte e responsável tributário.
Quando se diz que não pode ser substituto tributário, quer dizer que não pode ser responsável tributário, não pode reter o ICMS ST, não pode exigir do destinatário o valor do ICMS da substituição tributária (daí o nome reter) e repassar ao erário, ao tesouro do Estado, aos cofres públicos.
Percebe que aqui vc ficaria como responsável a repassar o ICMS ao Estado?

Exemplo: imagine que revenda um produto de R$ 500,00 e essa mercadoria seja substituição tributária, suponhamos um ICMS de R$ 200,00 de substituição, então, você iria emitir a nota fiscal e colocar R$ 500,00 de mercadoria, iria colocar também no campo que tem na nota fiscal R$ 200,00 de ICMS ST, de forma que o valor total da nota fiscal seria R$ 700,00.
Aqui você receberia os R$ 500,00 da sua mercadoria e receberia também os R$ 200,00 do ICMS ST do Estado, receberia os R$ 700,00; só que os R$ 200,00 é do Estado, você reteria para repassar ao Estado, seria responsável, seria o substituto tributário.
É isso que o artigo 321, §2º, RICMS/BA diz: você não pode ser substituto, você não pode reter o ICMS, você não pode exigir os R$ 200,00 para repassar ao Estado.
Entendeu?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 18:53

Entendi sim, mais ainda to na duvida sobre o que eu devo fazer quando for fazer uma compra em outro estado!
Se o procedimento que eu dei de exemplo esta certo ou não!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 19:43

Você é MEI, portanto, um tipo de ME.

Quando adquirir de outros Estados bens para uso/consumo/imobilizado não pagará o diferencial de alíquotas, conforme artigo 272, I, a2, ricms/ba.
Quando adquirir de outros Estados irá pagar a substituição tributária, caso o fornecedor não tenha retido a favor da Bahia, artigo 321, I, ricms/ba.
Quando adquirir de outros Estados irá pagar o ICMS antecipado parcial (art. 321, VII, ricms/ba. Conforme artigo 332, III (que diz que pagará antes de entrar no Estado). Observar também, que irá pagar o ICMS antecipado com desconto, conforme artigo 274, ricms/ba.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 10 fevereiro 2018 | 00:02

O cálculo do ICMS ANTECIPADO é um simples cálculo do diferencial de alíquota, conforme art. 13, §1º, XIII, g2, Lei do Simples, Lei Complementar 123/2006.
Na Bahia, Legislação Estadual, artigo 12-A, Lei 7014/1996:

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e
não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
§ 2º O regulamento poderá fazer exclusões da sistemática de antecipação parcial do imposto por mercadoria ou por atividade econômica.
§ 3º Nas operações com álcool poderá ser exigida a antecipação parcial do imposto, na forma que dispuser o regulamento.

Obs. No final, reduza em 20% o valor, conforme determina o artigo 274 do ricms/ba.

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