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TRIBUTOS FEDERAIS

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8299-7/99 - Outras atividades ( Fator R)

Rafael Mendes

Rafael Mendes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 10:50

8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Tenho uma empresa nesse CNAE, é tributado pelo anexo III , acredito que não seja sujeita ao fator "r" , meu entendimento está correto?

Obrigado.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 14:23

Olá Rafael Mendes


Atividade: 8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

CÓDIGOS AMBÍGUOS DA CNAE - Este código da CNAE encontra-se relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011, que elenca os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional;

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - As atividades que não sejam decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, sujeitam-se ao recolhimento pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade intelectual, de natureza técnica, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV, será tributada no anexo V, no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%.

Portanto, ela pode estar no Anexo III (Artigo 18, § 5º-B, da Lei Complementar nº 123/2006) e/ou V (Artigo 18, § 5º-I, da Lei Complementar nº 123/2006).

Coordenador Fiscal Tributário
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Rafael Mendes

Rafael Mendes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 06:52

Adlison, muito obrigado pela resposta, porém ainda me restam dúvidas.

Por favor diga se minha linha de raciocínio está correta, as empresas que exercem atividades intelectuais são tributadas pelo anexo 5 consequentemente fator "r".
No caso da minha empresa ela não exerce atividade intelectual , então concluo que ela é tributada pelo anexo 3 (como foi até o final de 2017)e sem fator "r" , correto?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 07:58

Olá Rafael Mendes

"Por favor diga se minha linha de raciocínio está correta, as empresas que exercem atividades intelectuais são tributadas pelo anexo 5 consequentemente fator "r"."

R = Sim! Quaisquer outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

"No caso da minha empresa ela não exerce atividade intelectual , então concluo que ela é tributada pelo anexo 3 (como foi até o final de 2017)e sem fator "r" , correto?"

R = Então Rafael. As atividades que não sejam decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, sujeitam-se ao recolhimento pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, elas continuaram fazendo parte do Anexo V, porém a tributação ocorrerá no anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%. Todos os serviços que estavam no Anexo III continuam ali; e alguns serviços do Anexo V migram para o Anexo III.

Veja bem, não é fixado apenas o quesito "atividade intelectual", e sim outros exercícios que poderão ser inclusos a essa nova regra. Existe o que eles chamam de "Lista Negra", o qual relaciona as atividades que podem ser atraídas para a sujeição ao Fator R. Seriam elas:

Fisioterapia, arquitetura e urbanismo;
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
Odontologia e prótese dentária
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
administração e locação de imóveis de terceiros;
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
Empresas montadoras de estandes para feiras;
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
Medicina veterinária
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
Perícia, leilão e avaliação
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
Jornalismo e publicidade
Agenciamento;
Quaisquer outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Fonte: www.contratopj.com.br

Concluindo, não basta mais fugir do Anexo V via enquadramento em outra coisa. Agora, é a sua folha de pagamento que vai determinar quanto imposto pagar!

E outra coisa que muitos esquecem é que, para que o Fator R ocorra, precisamos chegar ao percentual (igual ou superior) de 28% (0,28), resultado do seguinte calculo:

Fator “R” = FP / RB, onde:

FP = Soma das despesas com folha de pagamento (salários, encargos e pró labore) dos últimos 12 meses;
RB = Soma da receita bruta (seu salário) dos últimos 12 meses

Se a atividade estiver no Anexo V, a tributação ocorrerá no Anexo III, porém só se o FATOR R for igual ou superior a 28%. Quer dizer, não significa que a Atividade estando ela no Anexo V estará diretamente sujeita ao Fator R. Tem que fazer o calculo.

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Rafael Mendes

Rafael Mendes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 21:54

Entendo perfeitamente o que diz, mais li muitos tópicos de empresas que eram tributadas no anexo 3, (caso desta empresa )e que os colegas disseram que continua anexo 3 , e sem fator "r".

Também estou ciente da tabela que publicou da lista negra, mais pelo que tenho pesquisado a tributação para quem era anexo 3 continua anexo 3, porém outros anexos dependendo do fator "r" pode contribuir como anexo 3.

Ou estou enganado e todas precisam calcular o fator "r" para ver em qual se enquadra.

Por que essa empresa fazia parte do anexo 3 até o final do ano , e vi que algumas atividade do V e IV se não estou enganado que tiveram essa mudança, mantendo as empresa do Anexo 3 como está.

Meu intuito é lançar corretamente a DAS , pois essa empresa tem mais de 30% da receita na folha e pró labore então independe do fator "r" ela será tributada no anexo 3.

Essa empresa ela cuida do estoque de outra empresa, não sei se isso ajuda a elucidar minha dúvida.

Mais uma vez muitíssimo obrigado mesmo.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 09:42

Bom dia Rafael Mendes

"Entendo perfeitamente o que diz, mais li muitos tópicos de empresas que eram tributadas no anexo 3, (caso desta empresa )e que os colegas disseram que continua anexo 3 , e sem fator "r"."

R = Se possível, chame-os aqui para que deem seus esclarecimentos. Pode ser que minhas colocações estejam erradas também. Uma coisa é certa: de 2009 para cá, em todas os auxílios que dei nesse Portal, jamais houve nenhum tipo de reclamação daquilo que fora orientado. Mas enfim, sempre pode existir a 1ª vez. Não sou, de maneira nenhuma, o "senhor da verdade". E se realmente existir esse impasse, a melhor coisa a fazer seria procurar a Receita Federal e tirar a dúvida. Você precisa ter certeza de como irá tributar a sua empresa, seja para não deixar de recolher algum imposto, seja para não recolher imposto indevido.

"Também estou ciente da tabela que publicou da lista negra, mais pelo que tenho pesquisado a tributação para quem era anexo 3 continua anexo 3, porém outros anexos dependendo do fator "r" pode contribuir como anexo 3."

R = Mas foi exatamente o que eu disse: "

Todos os serviços que estavam no Anexo III continuam ali; e alguns serviços do Anexo V migram para o Anexo III.
"

"Ou estou enganado e todas precisam calcular o fator "r" para ver em qual se enquadra."

R = Não são todas as atividades que terão que recolher Fator R. E mesmo as que venham a ter essa possibilidade, dependerão do calculo. O Fator R é uma "probabilidade" e não uma "obrigação" arrolada à Atividade.

"Por que essa empresa fazia parte do anexo 3 até o final do ano , e vi que algumas atividade do V e IV se não estou enganado que tiveram essa mudança, mantendo as empresa do Anexo 3 como está."

R = Estamos tratando do mesmo CNAE 8299-7/99? Se for, vamos explanar o assunto. Primeiramente, é preciso compreender que essa atividade faz sim parte do Anexo III, como eu mesmo já citei nesse tópico. Vamos ao seguinte artigo:

Artigo 18, § 5º-B, da Lei Complementar nº 123/2006:

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - transporte municipal de passageiros;

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI - fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

XVIII - arquitetura e urbanismo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

XX - odontologia e prótese dentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.


Citação Minha:

Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade intelectual, de natureza técnica, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV, será tributada no anexo V, no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%.


Perguntas:

1. Olhando paras as atividades expressas no Artigo 18, § 5º-B, da Lei Complementar nº 123/2006 está sujeita à tributação na forma dos Anexo III (como você diz que era tributada no ano passado, e eu concordo, em nenhum momento discordei disso) ou IV? Sim ou Não?

2. Se a resposta for SIM, não será tributada no Anexo V e consequentemente, não haverá tributação no Anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, ou seja, tão somente será tributada pelo Anexo III.

3. Se a resposta for NÃO, será tributada no Anexo V e consequentemente, e haverá tributação no Anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, ou seja, além de da tributação pelo Anexo III, terá que ser verificado a hipótese de Fator R.

Para te ajudar, segue abaixo Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA:

Serviços de estenografia
Serviços de taquigrafia
Serviços de captação de imagens de reuniões e conferências ao vivo para serem transmitidas por circuito interno de televisão ou televisão aberta
Serviços de impressão e de colocação de código de barras para endereços postais
Serviços de avaliadores, exceto de seguros e imóveis
Atividades dos despachantes, exceto aduaneiros
Serviços de caráter privado de prevenção de incêndios (manutenção de extintores de incêndio)
Administração de cartões de desconto
Serviços de recorte de jornais e periódicos (cliping)
Outras atividades de apoio às empresas não especificadas anteriormente

"Meu intuito é lançar corretamente a DAS , pois essa empresa tem mais de 30% da receita na folha e pró labore então independe do fator "r" ela será tributada no anexo 3."

R = Você está corretíssimo! Precisa tirar mesmo a dúvida para recolher o que realmente é devido, mas para isso a de se analisar a Atividade como um todo. Se você analisou a atividade, e viu que a mesma tributa pelo Anexo III ou IV, ela não estará sujeita ao Anexo V, e consequentemente, não estará sujeita ao Fator R. Essa é uma decisão sua, perante a analise que irá fazer, em conjunto com o seu cliente (o Contribuinte, de fato).

"Essa empresa ela cuida do estoque de outra empresa, não sei se isso ajuda a elucidar minha dúvida."

R = Você consegue encaixar essa atividade no Anexo III ou IV tão somente? Essa é a questão a ser respondida.

Você diz:

"
Por favor diga se minha linha de raciocínio está correta, as empresas que exercem atividades intelectuais são tributadas pelo anexo 5 consequentemente fator "r".
No caso da minha empresa ela não exerce atividade intelectual , então concluo que ela é tributada pelo anexo 3 (como foi até o final de 2017)e sem fator "r" , correto?
"

Entenda que para mim, é difícil elucidar porque não sei se você está falando do mesmo CNAE do inicio (8299-7/99) ou se está falando de um outro CNAE e atividade diferente. Mas pelo exemplo que dei acima, deve ter ficado mais claro para você as comparações que precisa fazer para determinar, primeiramente, em qual Anexo sua empresa estará inserida.

Entenda, com essas modificações, a Receita Federal não deixou claro para nós as atividades por meio de seus CNAEs que definitivamente estarão sujeitas ao Fator R ou não. Seria muito mais fácil para nós Contadores e Contribuintes termos essas regras de maneira mais clara.

Você pega esse CNAE mesmo "8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", veja como ele é abrangente. E a ele você tem elencada várias atividades abrangentes. Por que o Fisco não cria códigos para cada uma dessas atividades e determina que "essa ou aquela" terá que ter o Fator R calculado. Seria bem melhor para todos!

Mas esse é o nosso Sistema Tributário: uma "droga", pra não dizer outra coisa. Por isso termos uma carga tributária absurda e estamos "anos luz" de chegarmos ao patamar de nação desenvolvida economicamente, se nem ao menos as leis são claras para nós.

Enfim, é isso.


















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Rafael Mendes

Rafael Mendes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 15:32

Caro Adilson, muito obrigado pelo conhecimento compartilhado, quero dizer que em nenhum momento tive duvida do que explicou, como essa regra de fato não é especifica vc precisa ver se "enquadra" ou não, e isso me deixou com muitas dúvidas.

Essa empresa ela presta uma espécie de apoio administrativo, em seus CNAES secundário existe esse:


82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

Vi em outros tópicos , um inclusive com sua resposta que essa atividade seria anexo 3.

Pergunto , a nota foi emitida com (82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente )
Mais posso considerar como o CNAE anterior?Existe implicação nisso?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 07:40

Olá Rafael Mendes

"Essa empresa ela presta uma espécie de apoio administrativo, em seus CNAES secundário existe esse: 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente"

R = Esse CNAE 8219-9/99, será tributado no Anexo III, somente, sem incidência de Fator R.

"Pergunto , a nota foi emitida com (82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente ) Mais posso considerar como o CNAE anterior?Existe implicação nisso?"

R = Você tem que segregar as Receitas, ou seja, quando for apurar o imposto do seu cliente, terá que separar os Serviços para que recolha o imposto corretamente. Em relação a tributar pelo CNAE 8219-9/99, você precisa ter a certeza de que o serviço de seu cliente se encaixaria nas (ou em uma das) atividades Listadas no CONCLA, arrolado a esse código:

Serviço de preparo de documentos
Serviço de digitação em computador para edição de textos
Serviços de preenchimento de formulários, colocação de selos e despacho de correspondência, inclusive de material de publicidade
Serviços de apoio à secretaria
Redação de cartas e resumos
Serviço de transcrição de documentos
Serviço de plotagem

Uma coisa será imprescindível: o dialogo aberto com o seu cliente, para que ele tenha ciência da situação, e veja a importância dessa decisão.

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