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Nota fiscal de cesta basica

Cristiano Fonseca de Sena

Cristiano Fonseca de Sena

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 12:06

Nota fiscal de entrada de cesta basica, como devemos escriturar no sistema este meu cliente é novo e nunca tive esse tipo de entrada e estou em duvida como proceder em relação ao acumulador que devo escriturar.
Se alguem puder ajudar.

Tópico movido por Luiz José para esta sala em 22 de setembro de 2009 às 12:41:45.

Cristiano Fonseca de Sena
Coordenador DP Fiscal Junior
(011) 9 65410630
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 13:32

Boa tarde Cristiano

Vc poderá se creditar do ICMS e deverá emitir NF de saída idêntica a de entrada e debitará o ICMS no livro fiscal. Veja abaixo procedimentos de acordo com a portaria 154/08

PORTARIA CAT Nº 154, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
(DOE DE 04.12.2008)

Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e no art. 67 da Lei nº 6374, de 01 de julho de 1989, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações
internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do
emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida
nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Art. 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos
demais requisitos:

a) no campo "nome/razão social" do Quadro "Destinatário/Remetente", a
expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº
..., de.../.../...";

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão
"Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".

Art. 3º - Fica revogada a Portaria CAT nº 32, de 30 de julho de 1987.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 17:43

Boa noite.

Sobre Nota Fiscal de Cesta Básica:

Poderiam me explicar melhor sobre a seguinte hipótese? Como funcionaria isso?

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.


Desde já, muito obrigado.

Coordenador Fiscal Tributário
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José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 08:16

Tenho a mesma duvida do Adilson,


A legislação quer dizer que se o funcionario retira a empresa "simplesmete" não emite nota, ou ela deve emitir uma nota de remessa na totalidade das cestas... Não sendo assim necessária a emissão de uma nota para cada cesta/funcionario...?

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 23:20

Olá senhores,
Não entendi muito bem. No meu caso recebo a nota fiscal do fornecedor da cesta básica. Mesmo assim tenho que fazer nota fiscal de entrada para a empresa? Assim, fico com duas notas de entrada. É isso mesmo?
No cso da saída, os empregados retiram. Então, estamos dispensados da emisão da nota de saída, certo?
Grata,
Selma

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 09:10

Pessoal, o procedimento é o seguinte:

Você recebe a nota de cesta básica:

Lançar NF no Registros de Entradas com CFOP 1949 (ou 2949 fora do Estado), fazer os créditos de ICMS/IPI (quando destacados na NF).

Em seguida, emitir uma nota fiscal de SAÍDA, conforme PORTARIA CAT Nº 154, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008 (como informado pelo nosso colega Enides Trevisan no início do tópico).
NF de saída deverá ser idêntica a NF de entrada. Se na entrada teve crédito de ICMS/IPI, deverá ser destacado na nf saída.

Se o funcionário retira as cestas básicas na empresa, fica dispensada a emissão de uma 2ª NF de saída.

Mas se a entrega das cestas é feita a domicílio, deverá ser emitida nf conforme art. 2ª da Portaria CAT 154 , de 03 de dezembro de 2008.

Art. 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

Espero ter esclarecido um pouco sobre este assunto.


Att.
Otávio Freitas.

Otávio C. Freitas
Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 09:23

Oi Otavio,
Mas temos que registrar a nota do fornecedor e também a nota de entrada da empresa? Temos duas notas fiscais de entrada?
No nosso caso o funcionário retira a cesta. Então, não é necessário emitir a nota de saída.
O que me preocupa é ter duas notas de entrada da mesma coisa. É isso mesmo?
Selma

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações
internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 09:33

Selma,

Você só terá uma NF de entrada. Só terá que lançar no livro de entrada a nota que vier junto com a mercadoria.

Logo em seguida você terá que emitir uma NOTA DE SAÍDA.

Como seus funcionários retiram as cestas aí mesmo, você estará dispensada de emitir uma 2ª NF DE SAÍDA, que serviria para acompanhar a mercadoria.

Então vc vai dar entrada na nf do fornecedor e logo em seguida emitir uma nota de saída (conforme port. cat 154), só isso.


Att.
Otávio

Otávio C. Freitas
Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 09:50

Desculpe Otávio a minha ignorancia, mas então, o que significa o inciso I que pede para emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal.... .nota fiscal com destaque do valor....?
Selma

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 10:26

Que isso Selma, não precisa se desculpar...

O inciso I impõe que seja emitida a nota fiscal de saída no ato da entrada da mercadoria.
Quando a NF do fornecedor é lançada, em seguida deve ser emitida uma nota fiscal de saída.
Estes procedimentos com cestas básicas, de natal ou brindes exigem que seja dada a entrada da nf do fornecedor e logo em seguida seja emitida uma nota de saída.
Sempre lembrando que para cada NF lançada deverá ser emitida uma Nf de saída. Não poderá ser emitida uma só nf de saída para várias de entrada.

Selma, vou tentar anexar um documento com o procedimento e os exemplos das NF's, caso não consiga anexar, vc me passa um email e eu te mando, ok ?

Att.
Otávio

Otávio C. Freitas
Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 14:11

Ok Otávio,
Agora entendi. A nota de entrada é do fornecedor. Tenho que obrigatoriamente fazer uma nota de saída (distribuição aos empregados), para cada nota de entrada e no mesmo dia.
Só estamos dispensados da segunda nota de saída porque os funcionários retiram as cestas aqui na empresa.
Obrigada pela documentação.
Selma

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 15:09

Isso mesmo Selma...

O procedimento é este mesmo! Tanto para cestas básicas, de natal ou para aquisição de brindes. (só vai mudar a natureza da operação)

Até

Otávio

Otávio C. Freitas
Andressa Carbonel de Santana

Andressa Carbonel de Santana

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 15:11

Pessoal preciso de uma ajuda.
Tem alguma legislação que diz que devemos dar entrada item a item da NF de cesta básica ?

Aqui na empresa qurem dar entrada resumida na NF para que não de trabalho, pois são muitos itens, mas nós do fiscal somos contra.

Preciso de uma base legal, para que possamos continuar a lançar a NF corretamente

Att,

Andressa

Andressa Carbonel - Analista Fiscal
giselly carlos de moura

Giselly Carlos de Moura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 10:46

Bom dia,
Pessoal um cliente tem uma nota fiscal de entrada de abril referente a compra de produtos para cestas basicas. só que essas cestas não são para funcionarios, e sim para uma entidade sem fins lucrativos. já dei entrada na nota no fiscal. Meu cliente terá que emitir uma nota de saída dessas referente a essa entrada para a entidade? Pois aqui no fórum só vi respostas relacionadas a cestas básicas para os empregados...

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