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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de mercadorias a não contribuinte fora do estado

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 20:04

Sem ST, até porque o não contribuinte não irá promover saídas subsequentes pois é o usuário final, logo, não havendo operações subsequentes não há ICMS a antecipar. Podemos cogitar a possibilidade do novo diferencial de alíquotas de partilha para os casos de vendas interestadual promovida por empresa do regime normal, o que não é o seu caso.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 09:01

Bom-dia
Sugiro que leiam a "EC 87/2015" que trata das Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes a partir do ano de 2016.

Em relação a empresas do Simples Nacional:

As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.

Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

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