Vanessa Cristine da Silva de Almeida
Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade Boa tarde!
Tenho um cliente que quer abrir empresa e colocar o filho de 1 ano como sócio.
É possível?
Qual o procedimento? Quem responde pelo menor?
Obrigada!
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Vanessa Cristine da Silva de Almeida
Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade Boa tarde!
Tenho um cliente que quer abrir empresa e colocar o filho de 1 ano como sócio.
É possível?
Qual o procedimento? Quem responde pelo menor?
Obrigada!
Edmar Favacho Galvão
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade Vanessa Cristine da Silva de Almeida
É possível sim.
Quem responde pelo menor são os pais (pai e mãe), o qual deve constar a assinatura dos dois no contrato social.
Mari
Bronze DIVISÃO 4, Agente É possível sim.
O pai, nesse caso, vai ser o representante do menor. Isso vai ter q constar no preambulo do contrato, já q é uma abertura da empresa.
Apenas o pai vai precisar assinar pelo menor. Ele vai assinar por ele (pai) e pelo filho (o menor).
Já fiz vários contratos assim.
Edmar Favacho Galvão
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade Mari
De acordo com o Parágrafo único do Artigo 1690 do Código Civil, o menor com idade inferior a 16 anos deve ser representado pelos pais (os dois), ou seja, na forma Legal, deve constar no contrato a assinatura do Pai e da Mãe.
O fato de uma Junta comercial aceitar o contrato com a assinatura apenas do Pai não descaracteriza a obrigação!
Mari
Bronze DIVISÃO 4, Agente "O menor de 16 anos deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor."
No paragrafo em questão não fala ambos genitores devem representar o menor. Fala, "pai, mãe ou tutor"
A representação é atribuída a qualquer dos pais, pois cada um exerce o poder familiar de forma plena; e, em qualquer ato que pressuponha
este exercício, o consenso entre os pais é presumível – até porque o art. 226, §7o da Constituição Federal dispõe que “o planejamento familiar é livre decisão do casal”, erigindo esta ‘liberdade’ à condição de princípio.
Obviamente, pode haver casos em que os pais divirjam quanto ao exercício do poder familiar. Neste caso, a solução só poderá ser dada pela Instância Judicial. De todo modo, há algo que deve ficar claro: qualquer dos pais exerce o poder familiar de forma plena.
Note-se que, tal como foi dito em relação ao argumento anterior, também já existia, antes mesmo da promulgação deste novo Código,
disposição idêntica à do art. 1690; refere-se, aqui, ao art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aliás revogou, de forma tácita, o art. 380 do CC-1916. Note-se também que, sob esta disposição, jamais foi exigível a representação conjunta dos pais do menor. Sempre foi admitido – não apenas na Junta Comercial, mas em qualquer ofício ou órgão público em que a representação do menor fosse necessária – que esta fosse formalizada a partir da atuação de qualquer um dos pais.
Inclusive, exite decisões judiciais no estado da SC, que é o estado da Vanessa, em a a instância judicial deu causa ganha ao pai que era o único representante legal do menor.
Sendo assim, não existe a necessidade, muito menos obrigatoriedade, dos 2 representantes do menor assinarem por ele.
Bruno
Ouro DIVISÃO 2, Micro-EmpresárioNo Estado de SP a junta comercial exige a representação de ambos os pais, pois houve uma ação judicial.
Edmar Favacho Galvão
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade Bruno, então.
Mari, quando você cita:
Bruno
Ouro DIVISÃO 2, Micro-Empresário Edmar Favacho Galvão,
Antes da ação judicial, aqui era apenas um representante ou assistente.
Heleno Nunes dos Santos
Prata DIVISÃO 1, Analista ContabilidadeSó por Deus esse povo!
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