Boa noite Fabio,
A indenização de seguro não é passivel de tributação, pois não se sujeitam à incidência de impostos as indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Nos termos do artigo 145º da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, a instituição de tributos que desrespeitem os direitos individuais e, nos termos da lei, entre outros, o patrimônio do contribuinte.
Não há qualquer evidência de acréscimo patrimonial, nem mesmo quando o valor da indenização de bem registrado for superior ao seu valor contábil. O que a indenização permite ao contribuinte, apenas e tão somente, é a reposição do bem sinistrado, possibilitando, assim a continuidade de suas atividades normais, sejam elas operacionais ou comerciais. Não há, na realidade, um ingresso efetivo de receita, embora os recursos recebidos lhe permitam uma nova aquisição.
Ainda que, tratando-se de bem do ativo permanente, se considere o valor da indenização uma eventual recuperação de despesas, pelo trânsito em resultado do valor do bem sinistrado, conforme autoriza o Artigo 418º do RIR/1999.
Convém observar que, em se tratando de indenizações de seguros, não se pode falar em recuperação de custos, quando se tratar de bem sinistrado registrado no ativo circulante, pois, somente integram custo, nos termos do Artigo 291º do RIR/19999, as perdas de estoque em decorrência de riscos não cobertos por seguros. Se assim não fosse, de qualquer forma, também a recuperação de custos não evidencia ingresso de receita nova.
Sobre a indenização de seguro por danos morais ou materiais não incide imposto de renda, uma vez que a função da indenização é recompor o bem, material ou imaterial, e não aumentar patrimônio do lesado.
Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar processo da Secretária da Fazenda, que tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sob a alegação de que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. "A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial", explicou a relatora.
"Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários", acrescentou a ministra.
De acordo com a Segunda Turma do STJ, a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto.
Ratificando os entendimentos de acima, aconselho a leitura do artigo de autoria de Hiromi Hioguchi intitulado .
Fonte: Diversas
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