x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 24.239

Tributação s/Indenização de Seguro

Fabio Duarte Marcato

Fabio Duarte Marcato

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 26 setembro 2009 | 16:09

Boa tarde, preciso de um esclarecimento quanto a indenização de seguro.
Uma empresa do lucro real recebeu uma indenização de seguro sobre um veiculo do Ativo imobilizado que deu perca total. Eu terei que tributar esta indenização de IRPJ CSLL PIS e Cofins total ou somente a diferença entre o valor indenizado e o custo efetivo do bem (Valor original - depreciação) .
Ou não há tributação nenhuma?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 26 setembro 2009 | 19:26

Boa noite Fabio,

A indenização de seguro não é passivel de tributação, pois não se sujeitam à incidência de impostos as indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais.

Nos termos do artigo 145º da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, a instituição de tributos que desrespeitem os direitos individuais e, nos termos da lei, entre outros, o patrimônio do contribuinte.

Não há qualquer evidência de acréscimo patrimonial, nem mesmo quando o valor da indenização de bem registrado for superior ao seu valor contábil. O que a indenização permite ao contribuinte, apenas e tão somente, é a reposição do bem sinistrado, possibilitando, assim a continuidade de suas atividades normais, sejam elas operacionais ou comerciais. Não há, na realidade, um ingresso efetivo de receita, embora os recursos recebidos lhe permitam uma nova aquisição.

Ainda que, tratando-se de bem do ativo permanente, se considere o valor da indenização uma eventual recuperação de despesas, pelo trânsito em resultado do valor do bem sinistrado, conforme autoriza o Artigo 418º do RIR/1999.

Convém observar que, em se tratando de indenizações de seguros, não se pode falar em recuperação de custos, quando se tratar de bem sinistrado registrado no ativo circulante, pois, somente integram custo, nos termos do Artigo 291º do RIR/19999, as perdas de estoque em decorrência de riscos não cobertos por seguros. Se assim não fosse, de qualquer forma, também a recuperação de custos não evidencia ingresso de receita nova.

Sobre a indenização de seguro por danos morais ou materiais não incide imposto de renda, uma vez que a função da indenização é recompor o bem, material ou imaterial, e não aumentar patrimônio do lesado.

Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar processo da Secretária da Fazenda, que tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sob a alegação de que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. "A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial", explicou a relatora.

"Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários", acrescentou a ministra.

De acordo com a Segunda Turma do STJ, a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto.

Ratificando os entendimentos de acima, aconselho a leitura do artigo de autoria de Hiromi Hioguchi intitulado .

Fonte: Diversas

...

Vanessa Silva

Vanessa Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 11:21

Bom dia!
Estou com uma dúvida sobre indenização por sinistro, meu cliente é optante pelo Lucro Presumido e foi indenizado pela seguradora, por conta da perca total de um veiculo, o valor da indenização é maior do que o valor contábil. Pergunto: Sobre a diferença terei que tributar o IRPJ e a CSLL?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.