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As Sociedades Simples Pura e a Lei da Terceirização

Luciane da Silva Oliveira

Luciane da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 17:14

Boa tarde a todos !!!

Após as mudanças no entendimento da Prefeitura de SP que resultaram no desenquadramento da condição de SUP das sociedades simples LTDA, as sociedades que optaram por permanecer enquadradas no regime especial (ISS sobre número de sócios) tiveram que fazer alterações contratuais de sua natureza jurídica de LTDA para Sociedade Simples Pura.

Ocorre que agora, pelo advento da Lei das Terceirizações (13.429/2017), alguns tomadores de serviço estão exigindo que, para a prestação de serviços terceirizados (como é o caso de serviços médicos entre outros) a empresa prestadora de serviços seja cadastrada junto à Junta Comercial.

Na prática, seria este o fim das sociedades de profissão regulamentada? Pois se todas as empresas deste perfil profissional tiverem que ser constituídas como sociedades empresárias para serem registradas na Junta para poderem prestar serviços, não teremos como enquadrá-las como SUP junto à Prefeitura, também não haverão mais registros em cartório...

Por gentileza, poderiam compartilhar o seu entendimento sobre esta questão?
Vocês já sofreram esta exigência dos tomadores? Caso afirmativo qual conduta foi adotada?

Obrigada !!!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 07:57

Bom dia Luciane.

Mas há alguma razão em especial para esta exigência do registro na Junta?

Ao meu entender pode ser pelo fato de que por exemplo você contrata uma empresa de contabilidade onde, sendo SS, pode dar entendimentos de que como os serviços são prestados pelos sócios, gerar a subordinação destes com as empresas.

Em uma sociedade empresaria, os sócios não necessariamente prestam o serviço à empresa, estes indicariam empregados com a qualificação de contador (como no exemplo citado anteriormente) e os colocaria à disposição da empresa.

Mas na maioria dos casos estes é que vão prestar os serviços, mas como a sociedade agora é empresária, ele tem esta opção.

Realmente é algo bem delicado a se tratar.

att


Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Luciane da Silva Oliveira

Luciane da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 09:47

Agradeço a sua colaboração Paulo!

A razão apontada pelo tomador de serviços (no caso tomador de serviços médicos) é a própria Lei 13.429/2017, onde está expressa esta exigência:

"Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

II - registro na Junta Comercial;"

Esta lei afeta negativamente as sociedades de profissionais, pois todas são prestadoras de serviços... então precisarão mudar suas características para atender os requisitos da lei da terceirização? Acho que a Norma ficou muito restrita e não se atentou a este tipo de empresas.

Agradeço o seu ponto de vista quanto à subordinação, de fato esta pode existir em alguns casos mas se tivesse o contrato de prestação de serviços formalizado com a pessoa jurídica este aspecto poderia ficar mais claro.

Atenciosamente,

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