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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS entre os Estados

Marco Costanzo

Marco Costanzo

Bronze DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 19:37

Pessoal, boa noite,

Sou muito leigo no assunto, por isso peço ajuda aos colegas de plantão.

Sou MEI de São Paulo e pretendo adquirir alguns produtos para revenda do Paraná. A vendedora comentou que poderia vender sem repassar o ICMS - "não entendi nada" - Aí ela disse que ia passar o orçamento com o ICMS de 18%.

Minha pergunta é: Como MEI posso comprar mercadoria para revenda de outro Estado sem incidir o ICMS de São Paulo? Ou, se eu comprar sem o recolhimento, fico obrigado a recolher a diferença depois?

Acessei o site:
https://blog.sage.com.br/tabela-icms-2018-atualizada/

Onde a tabela informa 12% do Paraná para São Paulo e não 18%. Alguém pode me ajudar?

Fico no aguardo.

Obrigado,

Marco Costanzo

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 09:34

Bom dia Marco Costanzo.


Com relação ao ICMS, e na qualidade de MEI é obrigado a recolher o diferencial de alíquotas de ICMS de mercadoria adquirida de outro estado. tendo em vista o disposto no inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, que sujeita o MEI a essa obrigação.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 17:48

Como MEI posso comprar mercadoria para revenda de outro Estado sem incidir o ICMS de São Paulo?

Não há possibilidade do fornecedor não destacar o icms na nota só porque o destinatário é MEI. O ICMS da operação própria do fornecedor, considerando que a operação é do Paraná para SP, será tributada conforme Res. 22/1989 com alíquota de 12%. Tratando-se de produto de origem importada, será tributada a 4%. Não há o que se falar em alíquota de 18%, pois tal percentual é praticável somente em relação as operações internas.

Isto posto, todo a aquisição de fora de SP que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas nos termos do Art. 115 Inciso XV - A. Para isto, deverá verificar qual a alíquota prevista para a mercadoria nas operações internas em SP.

Supondo que seja 18, o diferencial será obtido pela diferença aritmética entre interna e interestadual, ou seja, 18-12 = 6% ou 18-4 = 14,00. Supondo que a alíquota interna seja 12, e a interestadual também 12, não haverá diferença positiva a recolher.

Onde a tabela informa 12% do Paraná para São Paulo e não 18%

O que está no lado esquerdo é a UF de origem e na parte superior a UF de destino. É só ver o quadrado que liga PR para SP, que irá constatar que é 12.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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