Como MEI posso comprar mercadoria para revenda de outro Estado sem incidir o ICMS de São Paulo?
Não há possibilidade do fornecedor não destacar o icms na nota só porque o destinatário é MEI. O ICMS da operação própria do fornecedor, considerando que a operação é do Paraná para SP, será tributada conforme Res. 22/1989 com alíquota de 12%. Tratando-se de produto de origem importada, será tributada a 4%. Não há o que se falar em alíquota de 18%, pois tal percentual é praticável somente em relação as operações internas.
Isto posto, todo a aquisição de fora de SP que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas nos termos do Art. 115 Inciso XV - A. Para isto, deverá verificar qual a alíquota prevista para a mercadoria nas operações internas em SP.
Supondo que seja 18, o diferencial será obtido pela diferença aritmética entre interna e interestadual, ou seja, 18-12 = 6% ou 18-4 = 14,00. Supondo que a alíquota interna seja 12, e a interestadual também 12, não haverá diferença positiva a recolher.
Onde a tabela informa 12% do Paraná para São Paulo e não 18%
O que está no lado esquerdo é a UF de origem e na parte superior a UF de destino. É só ver o quadrado que liga PR para SP, que irá constatar que é 12.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.