Boa tarde!
Qual o procedimento a ser adotado quando a empresa deixa de depreciar um bem? Considere a seguinte hipótese: A Empresa adquiriu um bem em 2009, fez a depreciação no ano de 2009 e no ano de 2010, por algum motivo deixou de contabilizar a devida depreciação, encerrando assim todas as suas obrigações fiscais. Há como reaver este valor a ser depreciado? Posso continuar a depreciação no ano de 2011?
O material abaixo foi retirado de um site de consultoria, e fica explícito que não posso deixar de efetuar a depreciação em determinado intervalo de tempo, mas sendo q isto já foi feito e o erro só foi constatado agora, vou ter q reabrir toda minha contabilidade e efetuar os lançamentos de depreciação? Corrigindo td e retificando DIPJ, etc???
Agradeço desde já pela ajuda!
A convenção contábil da consistência (ou uniformidade) estabelece que todos os critérios utilizados contabilmente em determinado período contábil devem ser mantidos ao longo do tempo, de tal forma que os usuários das demonstrações contábeis tenham possibilidade de delinear sua tendência com o menor grau de dificuldade possível.
Para tanto, os profissionais devem refletir bastante antes de adotar determinado procedimento de avaliação a fim de haver a maior sequência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos de avaliação. No entanto, isso não impede que os critérios eventualmente adotados possam ser alterados, com o intuito de introduzir melhoria para a entidade. Lembramos que qualquer mudança de procedimento e os efeitos dela decorrentes devem ser claramente evidenciados em notas explicativas.
Portanto, em atendimento à convenção da consistência e à legislação societária, as quotas de depreciação dos bens do Ativo Imobilizado devem ser apropriadas regularmente, não sendo admitido deixar de fazê-la em determinados intervalos de tempo.
Destacamos, ainda, que a depreciação para fins de apuração do lucro real não está sujeita aos princípios contábeis, mas sim às prescrições da legislação tributária. Nesse caso, é de interesse do contribuinte aproveitar as maiores deduções permissíveis pela lei para recuperar o capital investido, que o faz por meio de acelerações por turno, incentivos fiscais, valor mínimo de capitalização etc.
Como a legislação fiscal faculta à pessoa jurídica efetuar a depreciação dos bens pertencentes ao seu Ativo Imobilizado, poderá a entidade omitir-se de fazê-la, embora não seja o procedimento mais adequado.
Tecnicamente, a pessoa jurídica deverá apropriar as quotas de depreciação dos bens do Ativo Imobilizado em todos os períodos de apuração, mas, por outro lado, não há nenhuma implicação de natureza fiscal quanto a deixar de efetuá-la, pois o cômputo dos encargos de depreciação na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, como dissemos, é facultativo e pode ser exercido integralmente ou não. Nesse sentido, transcrevemos uma Solução de Consulta proferida pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), da 10a Região Fiscal, que ilustra bem esta questão. "Solução de Consulta nº 97, de 29 de junho de 2001, da 10ª Região Fiscal:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Realização a menor de parcela de depreciação ou amortização. A depreciação ou amortização do ativo permanente é uma faculdade que pode ser exercida integralmente ou não, independentemente de laudo de avaliação, contanto que percentuais máximos e períodos mínimos das referidas realizações estejam em conformidade com a legislação tributária. Exclusão do lucro real de parcela de depreciação ou amortização . É vedada, à míngua de previsão legal, a exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real das diferenças remanescentes entre a depreciação e a amortização a que teria direito a interessada, em virtude da legislação fiscal, e aquelas efetivamente computadas na apuração do lucro contábil em consonância com a legislação comercial”.
Observe-se, finalmente, que ao deixar de fazer a depreciação, a pessoa jurídica estará, automaticamente, elevando o montante do seu lucro tributável e, consequentemente, os valores do IRPJ e da CSL devidos naquele período, a não ser, é claro, na hipótese de a pessoa jurídica haver apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSL.
(Lei nº 6.404/1976 , art. 183 , § 2º; RIR/1999 , art. 305 ; e Parecer Normativo CST nº 79/1976 )