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Credito de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade em aluguel de shopping

Flavio Caetano

Flavio Caetano

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a) Informática
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 17:39

Boa tarde,

Sei que não é possível creditar-se de despesas referentes as taxas de condomínios de shoppings e nem sobre o fundo de promoção. No site portaltributario diz o seguinte:

==
Cabe observar que, quando o aluguel de imóvel for pago à Imobiliária, é necessário verificar quem é o proprietário, pois caso seja pessoa física, esse valor não dará direito a crédito de PIS e COFINS. Também não darão direito a crédito as despesas relativas a taxas de condomínio de areas (lojas) em centros comerciais (shopping centers).
==

Mas no contrato de um shopping center são cobrados os seguintes:
1) Aluguel
2) Fundo de Promoção
3) Encargos de Locação (aqui sim, taxa de condomínio)

a minha dúvida é se eu posso creditar da parte referente apenas ao aluguel em si, desconsiderando os valores referentes ao fundo de promoção e os encargos de locação.

Obrigado

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 16:56

Prezado Flávio,

A lei é clara; só se admite crédito sobre o valor da locação. Veja que neste caso - de atividade comercial - você não pode utilizar os argumentos que valem para os insumos da fabricação, produção e prestação de serviços. Isto significa que é irrelevante o fato de ser a gasto necessário e imprescindível para o funcionamento da empresa. Logo, considero que o amigo não pode equiparar as demais parcelas ao aluguel.


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