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Pedir demissão e iniciar em outra empresa no mesmo dia

Tatiane Souza

Tatiane Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 13:43

Ola, estou em discussão onde trabalho referente a seguinte situação:

A janela de desligamento da empresa se encerrou no dia 22/03/2018, portanto nenhum desligamento poderá ocorrer até o próximo dia util do mês seguinte.

Um colaborador pediu demissão hoje 23/03/2018, porem como a janela encontra-se fechada, a data do pedido de demissão será o próximo dia útil do mês seguinte, ou seja, 02/04/2018, porem ele iria iniciar na nova empresa no mesmo dia 02/04/2018.

Minha duvida é, ele pode pedir demissão e no mesmo dia já ter admitido em outra empresa?

Tatiane
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 14:16

Tatiane, boa tarde.
Eu nunca ouvi falar a respeito de nada que desse o direito da empresa proibir o funcionário de pedir demissão, seja a data que for.
Dei uma pesquisada rápida aqui e também não encontrei nada na legislação a respeito.
E de acordo com minha experiencia acredito que a empresa corra algum risco de ser acionada judicialmente no caso de não conceder a rescisão ao funcionário caso ele queira.

Enfim, respondendo sua pergunta, não há nada que impeça o funcionário de começar em outro emprego no dia da baixa dele na empresa anterior.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 14:20

Primeiramente, a empresa da qual você faz parte não pode determinar a data que a pessoa pode pedir demissão, isso deve ser livre e em qualquer data, como determina a lei. O que talvez pode ocorrer, que acontece em algumas empresas, é no carater de dispensar um colaborador, ai sim a empresa poderia determinar essa janela, onde os gestores aguardam a abertura da próxima janela para dispensar algum colaborador.

Quanta a data de desligamento, não há problema ser no mesmo dia. Acontece de alguém sair de um emprego e começar em outro no mesmo dia.

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 14:20

Tatiane Tavares

Não existe Janela de demissão, ok.

Se sua folha encerra no dia 22/23 é procedimento interno e deve respeitar a legislação, se um empregado quer sair da empresa a mesma deve fazer a demissão e pronto.

Se ela pediu demissão hoje ela sai hoje da empresa, caso a empresa prejudique o empregado poderá ser condenada a danos materiais e etc...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 17:18

Tatiane Tavares

portanto nenhum desligamento poderá ocorrer até o próximo dia util do mês seguinte.


Procedimento totalmente equivocado.

O funcionário não poderá ser prejudicado, em hipótese alguma a rescisão deve ser feita fora da data real do ocorrido.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Guilherme Siqueira

Guilherme Siqueira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 17:29

Acredito que o que a Tatiane quis dizer é que realizarão a demissão do colaborador no dia 02/04/2018 e não descontarão esses dias que faltam para terminar o mês. Quanto a admissão no mesmo dia da demissão, não há problema.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 17:54

Guilherme Siqueira

Acredito que o que a Tatiane quis dizer é que realizarão a demissão do colaborador no dia 02/04/2018 e não descontarão esses dias que faltam para terminar o mês.


Mesmo que o fato fosse esse, esta ERRADO a data da demissão deve ser a que o funcionário pediu, ninguém é obrigado a ficar na empresa, e o empregador não pode alterar os fatos por mera liberalidade.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sábado | 24 março 2018 | 17:00

Tatiane Souza boa tarde!

Vejamos;

A legislação traz a seguinte luz quanto o assunto.

CLT,

CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.



Com isso intendemos que não há impedimentos quanto ao pedido de demissão com saída imediata.

Fredson Lopes

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