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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Pis/Cofins

VIVIANE LIMA SENA

Viviane Lima Sena

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Financeiro
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 18:54

Boa Noite!

Gostaria de tirar uma dúvida, alguém sabe me informar a tributação correta dos produtos de higiene pet.
Exemplos:shampoo, condicionador, educador sanitário, colônia, no meu cadastro está com NCM 33079000, pis/cofins Tributado.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 24 março 2018 | 16:16

1- IMPORTADOR OU FABRICANTE
CONCEITO DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - O sistema de tributação monofásica é um tratamento tributário próprio e específico, previsto em relação ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, geralmente a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas.
O álcool e as bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 são exceções à regra, visto que o distribuidor também é responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS.
SIMPLES NACIONAL - As leis que estabelecem a incidência monofásica não trazem dispensa no recolhimento da alíquota concentrada quando se trata de importador ou fabricante optante pelo Simples Nacional. Deste modo, o importador e o fabricante deverão proceder o recolhimento do PIS e da COFINS em DARF separado, mediante a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas em legislação própria conforme o produto.
Deve ser destacada a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

Para tanto, o importador e a indústria devem selecionar a atividade de "venda de mercadorias industrializadas, com substituição tributária/tributação monofásica", indicando a opção tributação monofásica em relação ao PIS e a COFINS, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada, ou seja, o recolhimento não será realizado pelo DAS e sim em DARF separado (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º, inciso IV).

REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO (IMPORTADOR OU INDÚSTRIA) - A receita bruta auferida por importador ou por indústria, optantes pelos regimes cumulativo ou não cumulativo, sujeita-se à incidência monofásica do PIS e da COFINS sobre os produtos constantes no artigo 1º da Lei nº 10.147/2000).
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Na industrialização por encomenda, o PIS e a COFINS possuem redução a zero sobre a receita auferida pela “pessoa jurídica executora”. O encomendante deve recolher o PIS e a COFINS mediante as alíquotas monofásicas (Lei nº 11.051/2004, artigo 10, § 2º; IN SRF nº 594/2005, artigos 9º a 16 e Lei nº 10.833/2003, artigo 25, inciso I).

Regime Cumulativo PIS 2,20% COFINS 10,30% Lei nº 10.147/2000, artigo 1º, inciso I, alínea "b"
Regime Não Cumulativo PIS 2,20% COFINS 10,30% Lei nº 10.147/2000, artigo 1º, inciso I, alínea "b"


2- MONOFASICO ATACADO

SIMPLES NACIONAL (COMÉRCIO) - Deve ser destacada a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
O comerciante atacadista ou varejista deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, com substituição tributária/tributação monofásica, selecionando a opção “tributação monofásica em relação ao PIS e a COFINS”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º-A, inciso I).

REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO (COMÉRCIO) - Para as pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, aplica-se a alíquota zero (Lei nº 10.147/2000, artigo 2º).

3- MONOFASICO VAEREJO

SIMPLES NACIONAL (COMÉRCIO) - Deve ser destacada a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
O comerciante atacadista ou varejista deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, com substituição tributária/tributação monofásica, selecionando a opção “tributação monofásica em relação ao PIS e a COFINS”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, § 4º-A, inciso I).

REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO (COMÉRCIO) - Para as pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, aplica-se a alíquota zero (Lei nº 10.147/2000, artigo 2º).

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