Boa noite, participantes do debate
Permitam-me aperfeiçoar o assunto explorando certos aspectos que poucas pessoas percebem e de forma sucinta ajustar os procedimentos cabíveis.
Inicialmente devemos observar que no parcelamento de tributos federais os encargos financeiros que incorrem não são fixos, e sim, variáveis; portanto, tecnicamente é desaconselhável contabilizar este fato à semelhança de um empréstimo bancário pela sistema Price. O valor originário do parcelamento é corrigido mensalmente pela SELIC acumulada até o mês anterior, e esta taxa é variável.
Em complemento, é oportuno citar que já vi vários casos em que as empresas com tributos em atraso a respectiva contabilidade apenas ia apenas "rolando" o saldo; vamos supor que determinada empresa, no Balanço de 31/12/2015 tivesse o saldo em dia de R$ 10.000,00 de imposto federal a pagar, ao longo de 2016 tenha contraído a obrigação de pagar mais R$ 6.000,00 (R$ 500,00 mensais) deste mesmo imposto e desde o fim do ano anterior nada pagou.
O saldo correto em 31/12/2016 seria de R$ 16.000,00? Negativo!
Obedecendo o princípio da competência, é ideal sempre corrigir o valor das obrigações, independentemente delas serem pagas ou não, para que os encargos financeiros fiquem registrados no ano ao qual pertencerem; neste contexto, é prudente, pelo menos no encerramento do balanço anual, calcular os acréscimos dos tributos em atraso pelo sistema SICALC e sempre ter os valores de dívidas tributárias próximos à realidade para que quando for feita a consolidação e consequente parcelamento, no ano corrente não sejam contabilizados exorbitantes juros e multas moratórias que pertenceriam a outro(s) ano(s).
Logo, arbitrando uma taxa mensal de 2% (e sem considerar multa), em 31/12/2016 o valor corrigido dos impostos em atraso seria:
R$ 12.682,41 (ref. 12/2015) e R$ 6.706,04 (ref. 01 a 12/2016), totalizando R$ 19.388,45.
Analisando estes dados iniciais é necessário admitir então que o parcelamento de impostos federais tem 2 momentos de juros: aqueles que incorreram antes do requerimento de parcelamento (que deveriam estar sendo corrigidos espontaneamente todos os anos, segundo os procedimentos contábeis geralmente aceitos), e após a consolidação, os juros que ainda incorrerão (e não podem ser totalmente apropriados nas despesas antecipadamente, ferindo o princípio de competência).
Aproveitando os valores hipotéticos acima e considerando que o valor corrigido devido (e também registrado contabilmente) seja o citado, e supondo que em 01/2017 a empresa tenha requerido o parcelamento, teve desconto de 10% nos acréscimos e até o mês da consolidação (06/2017) foram pagas parcelas fixas de R$ 100,00 para a partir de 07/2017 começar a pagar a dívida em 60 parcelas, o procedimento contábil sugerido segue:
OBS: O desconto usualmente é sobre os encargos de mora, e nunca sobre o valor original dos tributos; assim, o desconto será sobre 3.388,45, e não sobre o total do saldo corrigido
1 - Transferência de saldo para o parcelamento
D) Impostos a Pagar (PC)
C) Parcelamento de Impostos (PC)
R$ 19.388,45
OBS: Para focar melhor o assunto os impostos devidos mensal e regularmente não serão abrangidos
2 - Pagamentos das parcelas de antecipação
D) Parcelas Antecipadas (AC)
C) Disponibilidades (AC)
R$ 100,00 (6 parcelas pagas de Janeiro a Junho totalizando R$ 600,00)
3 - Consolidação dos débitos no mês 6
3.a - Abatendo o desconto
D) Parcelamento de Impostos (PC)
C) Juros de Parcelamentos (CR - Despesas Financeiras)
R$ 338,84
OBS: Pode parecer estranho creditar uma conta de despesas, porém, apesar de haver desconto, o saldo a parcelar passou a ser corrigido pela SELIC acumulada desde Janeiro, e assim, o débito irá absorver e superar o crédito
3.b - Corrigindo o saldo descontado no período de (Janeiro a Maio) + 1%
D) Juros de Parcelamentos (CR - Despesas Financeiras)
C) Parcelamento de Impostos (PC)
R$ 999,86
3.c - Abatendo as parcelas pagas antecipadamente
D) Parcelamento de Impostos (PC)
C) Parcelas Antecipadas (AC)
R$ 600,00
Demonstrativo da consolidação de débitos
Valor originário: R$ 16.000,00
(+) Encargos: R$ 3.388,45
(-) Abatimento: R$ 338,84
(+) Correção de Janeiro a Junho: R$ 999,86
(=) Subtotal: R$ 20.049,47
(-) Antecipações: R$ 600,00
(=) Saldo a Parcelar: R$ 19.449,47
60 parcelas de 324,15
Vencimentos: 1ª Parcela em 07/2917 e última parcela em 06/2022
3.d - Desmembramento de Circulante do Não Circulante
D) Parcelamento de Impostos (PC)
C) Parcelamento de Impostos (PNC)
R$ 13.614,77 (19.449,47 - 18 * 324,15, que são as parcelas de 07/2017 a 12/2018)
OBS: É muito difícil controlar e classificar os juros a incorrer em conta redutora porque o saldo devedor dos impostos em parcelamento, segundo os extratos da RFB, são sempre em saldo atualizado e descontado, como se o contribuinte pretendesse pagar o total de débitos no momento da consulta.
Valor das parcelas pagas:
Julho: R$ 324,15
Agosto: R$ 327, 65 (R$ 324,15 * (1 + Selic Julho + 0,01))
Setembro: R$ 329,34 (R$ 324,15 * (1 + Selic Julho + Selic Agosto + 0,01))
Outubro: R$ 331,41 (R$ 324,15 * (1 + Selic acumulada de Julho a Setembro + 0,01))
Novembro: R$ 333,49 (R$ 324,15 * (1 + Selic acumulada de Julho a Outubro + 0,01))
Dezembro: R$ 335,33 (R$ 324,15 * (1 + Selic acumulada de Julho a Setembro + 0,01))
(e assim sucessivamente...)
4 - Reconhecimento dos juros já incorridos quando do pagamento das parcelas (os juros a incorrer são imprevisíveis, dificultando seu reconhecimento em contas redutoras)
31/07:
D) Parcelamento de Impostos (PC)
C) Disponibilidades(AC)
R$ 324,15
31/08:
D) Parcelamento de Impostos (PC)
C) Disponibilidades(AC)
R$ 327,65
D) Juros de Parcelamentos (CR - Despesas Financeiras)
C) Parcelamento de Impostos (PC)
R$ 3,50
30/09:
D) Parcelamento de Impostos (PC)
C) Disponibilidades(AC)
R$ 329,34
D) Juros de Parcelamentos (CR - Despesas Financeiras)
C) Parcelamento de Impostos (PC)
R$ 5,19
e assim sucessivamente...
É imperativo reiterar que como o saldo junto ao Fisco é sempre na data focal atual e não é possível prever os juros futuros, resta manter o saldo devedor atualizado.
Na premissa de que até o mês 12 foram pagas em dia 6 parcelas de 60, restando 54, sendo 12 classificadas no Ativo Circulante e outras 42 no Passivo Não Circulante, é possível atualizar os saldos devedores multiplicando o valor da última parcela paga pelo número de parcelas restantes, pois a correção não é sobre o valor da parcela paga, e sim, sobre o total do saldo devedor:
12 * R$ 335,33 - 12 * R$ 324,15 = R$ 134,16
42 * R$ 335,33 - 42 * R$ 324,15 = R$ 469,56
D) Juros de Parcelamentos (CR - Despesas Financeiras)
R$ 603,72
C) Parcelamento de Impostos (PC)
R$ 134,16
C) Parcelamento de Impostos (PNC)
R$ 469,56
Neste contexto, a partir da parcela paga em 01/2018 o valor dos juros complementares em cada parcela paga será calculado sobre o valor de R$ 335,33, e não mais sobre R$ 324,15. Enfim, no mês de Janeiro de cada ano devem ser deslocadas 12 parcelas do Passivo Não Circulante para o Circulante; em 01/2018 a transferência entre grupos seria:
D) Parcelamento de Impostos (PNC)
C) Parcelamento de Impostos (PC)
R$ 4.023,96
Saudações