De fato, a NFC-e NÃO é para ser emitida quando o destinatário é contribuinte do ICMS, conforme art. 147 do RICMS/PE:
"Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016".
A NF-e pode substituir a NFC-e, mas o contrário não!
Assim, solicite a emissão da NF-e conforme art. 145 do mesmo Regulamento de Pernambuco, independentemente da atividade econômica o vendedor deverá emtir a nota fiscal eletrônica
"Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009".
E para não restar dúvidas, segue o §2º da cláusula segunda do Ajuste Siniel 19/2016:
"§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa".
Obs. O que pode ocorrer é que o vendedor é desorganizado, não emite a NF-e, não sabe emitir, nunca emitiu (estar irregular diante do Fisco), então, só resta uma saída, devolver a mercadoria (explicar que precisa da NF-e) e comprar de alguém que emita a NF-e.