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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pert-Simples Nacional Lc 162/18

Maria José Santos

Maria José Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 17:56

Caros colegas,

Tinhamos um parcelamento normal, que desistimos para optar pelo PERT SN, porém ao acessarmos o PFGN e seguir o processo do parcelamento aparece a mensagem "NÃO HÁ INSCRIÇÃO PARA CONSOLIDAÇÃO", sabem me dizer o que fazer? Não conseguimos fazer a opção e já desistimos do parcelamento anterior.

Outra duvida é quanto as parcelas já pagas do parcelamento anterior, são deduzidas do pedágio, abatidas da divida ou tenho que solicitar restituição/compensação?



Shirley Graziele Ramos Ribeiro

Shirley Graziele Ramos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:01

Bom Dia a Todos,

Estou com uma duvida! O parcelamento do simples é uma por ano, se eu já optei por um parcelamento neste ano de 2018 e quero aderir ao PERT/SN, sei que tenho que desistir dos outros. Como fica os débitos apos 11/2017? Vou conseguir fazer um novo parcelamento para estes débitos? Sendo que já fiz um parcelamento este ano?

Alguém sabe me responder?


Obrigada.

Shirley Graziele Ramos Ribeiro

Shirley Graziele Ramos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:02

Bom Dia a Todos,

Estou com uma duvida! O parcelamento do simples é uma por ano, se eu já optei por um parcelamento neste ano de 2018 e quero aderir ao PERT/SN, sei que tenho que desistir dos outros. Como fica os débitos apos 11/2017? Vou conseguir fazer um novo parcelamento para estes débitos? Sendo que já fiz um parcelamento este ano?

Alguém sabe me responder?


Obrigada.

Shirley Graziele Ramos Ribeiro

Shirley Graziele Ramos Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 11:01

Comitê Gestor reconsolida o Regulamento do Simples Nacional

Simples Nacional
A reconsolidação promove a simplificação tributária ao reunir em um único ato normativo os dispositivos a serem observados pelas empresas optantes por esse regime tributário
Publicado: 24/05/2018 09h40Última modificação: 24/05/2018 09h45

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Resolução CGSN nº 140, de 2018, que reconsolida o Regulamento do Simples Nacional.
A publicação decorreu de intenso trabalho da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com revisão formal por parte da área de tributação da Receita Federal.
A reconsolidação do Regulamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) visa promover a simplificação tributária, na medida em que, em um único ato normativo, estão contidos todos os dispositivos a serem seguidos pelas empresas optantes, bem como pelas administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Foram revogadas trinta resoluções na íntegra, e duas resoluções parcialmente.
A nova resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quanto ao art. 144, que terá vigência imediata.
O art. 144 determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). A alteração excepcional desse limite decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, não alcançados pelo PERT-SN.

idg.receita.fazenda.gov.br

Maria José Santos

Maria José Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 16:42

Marcos Nunes,

Considerando sua resposta "Não. São dois ambitos de parcelamentos. O que já está disponível é a adesão no âmbito da PGFN (dívida ativa). O outro, que é os débitos normais ainda na RFB, a previsão é para início 04/06/2018", tenho outra duvida:

Um cliente tinha um parcelamento na RFB com adesão no final do ano passado, desistiram para optar pelo PERT, porém não foi possível, aparece mensagem que não há incrições para consolidação, será possível optar por novo parcelamento a partir do dia 04/06/2018?
Após a desistência do parcelamento anterior (ocorreu esse semana) a divida da receita é transferida para a PGFN? Se positivo, em quanto tempo?


Marcyelly Agnes Marcelo

Marcyelly Agnes Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 08:46

No caso não é a CPP que eu me refiro e sim ao débito previdenciário relativo ao pro-labore, a folha, que fica é cobrado por GPS, não incluso no DAS.
Tenho um cliente que tem débito previdenciário inscrito em divida ativa na PGFN mas quando simulo não aplica os descontos e não tem a opção de selecionar o PERT SN, gostaria de saber se é outro campo que tenho para simular ou se esses débitos realmente não entram nesta lei.

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 08:54

Marcyelly Agnes Marcelo , bom dia !

O PERT-SN só vai entrar débitos do simples, pago em DAS.
INSS foi no PERT anterior que já encerrou as opções.

Luiz Carlos Vilar
Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Sábado | 26 maio 2018 | 14:10

Diogo Azevedo bom dia !

Uma pergunta, como você fez a planilha ? exemplo abaixo;

Entrada de 5% do valor da dívida consolidada.ok

Saldo, desconto a entrada e depois aplico a redução previsto ? OU

Saldo ,aplico a redução previsto e depois desconto a entrada.

Abraço

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Sábado | 26 maio 2018 | 15:09

Boa tarde !

Pert SN


III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 5º)

As parcelas serão calculadas taxa selic + 1%.

E quanto a entrada de 5% onde o contribuinte optou pelo pagamento em 5x, seria o mesmo cálculo ( selix + 1%) á partir da segunda parcela ?

Abraço

Wagner Filho

Wagner Filho

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 08:51

Bom dia!

Aos que já aderiram ao PERT PGFN, o DARF já é para o mês seguinte? O pagamento do restante das parcelas é concomitante com a entrada parcelada?
Desde já obrigado!

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 09:09

Wagner Filho Bom dia:
O contribuinte poderá utilizar os benefícios do parcelamento pagando o débito em parcela única, em 145 ou em 175 parcelas, com descontos específicos para cada caso.

Em todas as opções, porém, é necessário pagar, como entrada, 5% do valor da dívida em até cinco vezes. O deferimento do pedido de adesão ocorrerá mediante o pagamento da primeira prestação ou pagamento integral até o último dia do mês no qual o parcelamento foi solicitado.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 09:22

Wagner Filho, um otimo dia!

As parcelas do parcelamento não ocorrem concomitantemente com as parcelas da entrada; após o pagamento das 5 parcelas da entrada, você pagará a 1º parcela do parcelamento.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 10:55

Bom dia Arline Sousa

Alguém sabe me informar se já tem ferramenta disponível para aderir ao parcelamento para os débitos que não estão escritos na PGFN?

Não, até o momento tem apenas a previsão de disponibilidade a partir do dia 04/06/2018.


Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 11:15

Bom dia !

Pert SN


III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 5º)

As parcelas serão calculadas taxa selic + 1%.

E quanto a entrada de 5% onde o contribuinte optou pelo pagamento em 5x, seria o mesmo cálculo ( selix + 1%) á partir da segunda parcela ?

Qual opinião dos colegas ?

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 11:42

Andre,

Sim, embora não esteja expresso literalmente na LC162 de 2018, sempre que falamos de títulos federais existe o acréscimo da Selic do período.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 11:58

Olá Rodrigo,

Referente a taxa Selic tenho o mesmo entendimento, e quanto ao acréscimo de 1%, entende ser devido ? Tenho dúvidas .

Grande abraço

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 17:33

Boa tarde

Pessoal, quem já efetuou o pedido no âmbito da PGFN, sabe dizer se o DAU referente à entrada é emitida com vencimento no mesmo dia?

Grato,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
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