Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 2.269

IRPF - Distribuição de lucros

Vitor Mendes

Vitor Mendes

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 11:39

Tenho uma grande dúvida em relação ao critério para distribuição de lucros aos sócios. Trata-se de uma empresa prestadora de serviços médicos e a forma de tributação é lucro presumido.

Opção 1

Faturamento bruto da empresa no ano de 2017 foi de R$ 900.000,00

Lucro presumido a razão de 32,00% R$ 288.000,00

Logo R$ 288.000,00 - 13,33% (impostos) fica R$ 249.609,60

R$ 249.609,60 é o lucro a ser distribuído proporcionalmente aos sócios? Ou


Opção 2

Faturamento bruto da empresa no ano de 2017 foi de R$ 900.000,00

Logo R$ 900.000,00 - 13,33% (impostos) fica R$ 780.030,00

R$ 780.030,00 é o lucro a ser distribuído proporcionalmente aos sócios?

Se possível gostaria de saber a base Legal da resposta


Desde já, nossos agradecimento.

Pamela Cabral

Pamela Cabral

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 11:55

Olá Vitor, administro uma empresa de médicos. E com orientação da minha contabilista, eu faço o seguinte: (utilizando seus dados)
Faturamento: R$ 900.000,00
Base de lucro de 32,00% = R$ 288.000,00

Para saber o valor que poderá ser distribuído, você desconta dessa base o IRPJ
IRPJ: R$900.000,00 x 32% = 288.000,00 x 15%= 43.200,00 (IRPJ)

Logo, você terá: 288.000 - 43.200 = R$ 244.800,00 a distribuir

Sobre a forma de distribuição, vai depender como consta no ato constitutivo. No nosso, estabelecemos na cláusula que poderá ser proporcional ou ainda desproporcional às quotas:
Os lucros ou prejuízos apurados no balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, de forma diretamente proporcional à porcentagem de quotas de capital social de cada um, ou ainda, conforme deliberarem todos os sócios em Assembleia, ficando a cargo dos sócios o aumento ou não do capital da sociedade, em caso de lucro, ou em caso de prejuízo, pela compensação em exercícios futuros.

Embora não tenha embasamento legal na resposta, espero ter ajudado.

Vitor Mendes

Vitor Mendes

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 13:09

Boa tarde, Pamela.

Na verdade, já imaginava isso, mas, boa parte dos colegas seguem a opção 2. Ou seja, deduzem do faturamento bruto o valor correspondente aos impostos e disponibilizam automaticamente o resultado FB - impostos como sendo o lucro a ser distribuído. Achamos esse critério um verdadeiro presente por parte da Receita Federal, em benefício dos respectivos sócios. Por isso, é que estamos em busca da fundamentação legal inerente ao assunto.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 17:09

Olá Mendes,

A matéria é regulada pela Instrução Normativa n. 1.700/17. Ela dispõe sobre dois modos de calcular o valor isento; a diferença está na existência de escrituração contábil ou não. Veja o item II do § 2o. No caso de existência de escrituração você deve atentar para o fato de que as despesas também são consideradas.

Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

Pamela Cabral

Pamela Cabral

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 20:54

Vitor, realmente esse presentinho da Receita é ilusão, e as empresas por aí fazem isso indevidamente.

Pra mim, o que vale é o que o Edmar comentou.

O maior problema disso tudo é que a maioria desse tipo de empresa (de médicos) tem POUQUISSIMA despesa, porque são criadas para repassar valores dos plantões dos hospitais onde eles trabalham, que só pagam por PJ para não pagar por PF e evitar gerar vínculo empregatício.

De fato, poderia distribuir um valor bem maior, como destacado pelo Edmar. Porém, a Receita não é boba, sabe que se trata de rendimento disfarçado. Daí, pode acontecer de a empresa ser fiscalizada, e ser tributada devidamente como pró-labore os repasses. E tome dor de cabeça.

Agora, se a empresa tem funcionamento normal, não só com esse fim de repassar valor de plantão, tendo despesas representativas em relação ao faturamento... dá até certo. Maaaas, caso contrário, eu não assumiria o risco!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.