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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Base de calculo - Pedagio

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 21 abril 2018 | 10:52

Falando pelo Ceara, a base de cálculo é o valor do serviço, art. 25, III, RICMS/CE. (A Lei Kandir diz a mesma coisa, art. 13, III).
Uma transportadora de Santa Catarina iniciando o serviço no Ceará deverá pagar o ICMS nos termos da Instrução Normativa 35/2014, segue art. 1º:

"Art. 1º Fica estabelecida a tabela (Anexo Único) com os valores mínimos de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizado por transportadores autônomos ou por empresas transportadoras de outras unidades da Federação,
ambos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
...
§ 4º Prevalecerá como base de cálculo do ICMS o valor da prestação de serviço efetivamente praticado, quando superior ao fixado no Anexo Único".

Dessa forma, caso o valor do serviço seja maior que o valor pautado na IN 35/2014, então, prevalece o valor do serviço. (a pauta é calculado pelo peso e distância, tem uma relação, tabela, no anexo único da IN 35/2014).



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 13:28

Como vc é de Santa Catarina, olha esse entendimento do seu Estado (Mas no Ceará não se fala em pedágio, aqui nem existe isso):



EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO SENDO PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, informa a esta Comissão que atua no ramo de transportes rodoviários de cargas, e expõe, inicialmente os seguintes considerandos:

a) que a Lei federal nº 10.209/2001, em seu art. 2º dispõe que: “o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”, acrescentado que “no caso de transporte fracionado efetuado por empresas comercial de transporte rodoviário, o rateio do vale-pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador juntamente com o valor do frete a ser faturado”.” (§ 5º do art. 3º da mesma lei);

b) que o RICMS/SC, no art. 12 determina que a base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é preço do serviço;

c) que o serviço de pedágio encontra-se expressamente na lista de serviço anexa a Lei Complementar nº 116/2003, sendo, portanto, atividade inclusa no campo de incidência do ISS de competência dos municípios.

Conclui, aduzindo que: a) o valor do pedágio não compõe o valor do frete; b) o valor do pedágio não pode ser incluso na base de cálculo do ICMS; c) o valor do pedágio é apenas cobrado juntamente com o valor do frete.

Por fim, indaga se poderá emitir o CTRC sem a inclusão do valor do pedágio na base de cálculo do ICMS, uma vez que o valor do pedágio não pode ser incluso na base de cálculo do ICMS, bem como também não é incluso no valor do serviço, mas apenas cobrado juntamente com este.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, após a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade, adverte que a matéria já foi tratada pela COPAT nas Consultas nº 45/02 e 04/04.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10, III.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Inicialmente, deve-se registrar que o fato de a Lei Federal nº 10.209, de março de 2001, ao instituir o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga dizer textualmente em seu art. 3º, que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, e que o seu valor não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, não autoriza a conclusão a que chegou a consulente.

Estribado numa interpretação literal do dispositivo citado, apura-se que a exclusão nele contida abrange apenas os tributos que tenham por base de cálculo a receita operacional ou rendimento tributável, e aqueles classificados como contribuição social ou previdenciária, situações estas em que não se enquadra o ICMS, que tem sua base de cálculo definida pela Lei Estadual nº 10.297/96, art. 10, III.

Quanto à tese da bi-tributação fulcrada, segundo a consulente, no fato de que o serviço de manutenção de rodovias remunerados por pedágio ser fato gerador do ISS definido pela Lei Complementar nº 1167/03, não pode prosperar, pois é sabido que o simples fato de o valor de um determinado imposto integrar a base de cálculo de outro não enseja a bi-tributação. A título de ilustração cita-se o IPI que integra a base de calculo do ICMS nas operações entre não contribuintes ou destinadas ao consumo final.

De se ressaltar que o fator determinante da bi-tributação é a identidade do aspecto material dos fatos geradores dos tributos nela envolvidos. No caso em comento, os fatos geradores são distintos neste aspecto, pois o ISS cobrado sobre o valor do pedágio tem como fato gerador o serviço de manutenção da rodovia prestado pela concessionária, já o ICMS, tem como fato gerador o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual prestado pelo transportador.

A matéria vertente dos autos já foi examinada por esta Comissão nas consultas 45/02 e 04/04, cujas ementas foram assim emoldurados, in verbis:

CONSULTA N°: 45/2002

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO.

NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO PELO EMBARCADOR A TÍTULO DE VALE-PEDÁGIO.

CONSULTA Nº: 04/04

EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE É O PREÇO CONTRATADO ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO É PERMITIDA A DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDÁGIO.

Considerando-se não ter havido qualquer alteração legislativa desde a última análise, bem como o fato de a consulente não ter trazido, à discussão, nenhuma tese juridicamente plausível, e em homenagem à coerência administrativa, impõe-se a manutenção do posicionamento exegético até aqui adotado por esta Comissão.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a base de cálculo do ICMS na prestação do serviço de transporte é o preço contratado entre o tomador e o prestador do serviço;

b) não há previsão na legislação tributária de dedução do valor do Vale-pedágio antecipado ao transportador pelo embarcador;

c) a base de cálculo dos tributos estaduais é definida pela legislação estadual, não tendo aplicação, para fins de exclusões da base de cálculo, as disposições da Lei Federal n° 10.209/01.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de fevereiro de 2008.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.

Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges

Secretária Executiva Presidente da Copat

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