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Operação triangular de industrialização interestadual (2)

Andréa Lino

Andréa Lino

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 13:38

Ainda preciso de maiores esclarecimentos pois, no artigo 408 do RICMS/SP há a referencia ao processo de industrialização todo feito dentro do estado de SP e, no nosso caso, o processo será interestadual (RS, SP e RJ). Nesse caso, sendo um procedimento interestadual, poderemos fazer a industrialização e depois o envio da mercadoria para o RJ?!


Por favor, preciso de mais essa ajuda.

Obrigada,


Postada:Segunda-Feira, 23 de abril de 2018 às 14:12:19 - Andréa Lino (Usuário Novo)
Boa tarde senhores, preciso da ajuda de vocês.


Estamos fazendo uma operação triangular de industrialização interestadual e precisamos de respaldo, pois nossa contabilidade insiste que o processo não poderá ser feito.

1º passo - A empresa (A) está no RS e compra a matéria prima de um fornecedor (B) de SP que entregará no beneficiador (C) em SP;
2º passo - No beneficiador (C) inicia a industrialização da matéria prima.
3º passo - O produto semi industrializado vai para outro beneficiador (D), também em SP, que dará continuidade ao processo.
4º passo - O produto praticamente acabado volta para o beneficiador (C) para finalização (análise da qualidade, colocação de etiquetas, e separação da grade, embalagem, etc) - nesse momento mais nenhum tipo de industrialização é feita no produto.
5º passo - A empresa (A), quem ordenou a industrialização, emitirá a nota fiscal de vendas para o cliente no RJ, porém esse produto sairá de SP pois não tem necessidade desse produto voltar para o RS para ser enviado para o RJ.

Por favor, me ajudem me indicando as operações fiscais corretas e o tratamento do ICMS, etc.


Postada:Segunda-Feira, 23 de abril de 2018 às 15:29:16 - Jose Flavio da Silva (Usuário Estrela Dourada)

Sim, a operação está correta pois sabemos que as empresas trabalham com redução de custo, não precisa tá circulando à toa para depois voltar ao mesmo lugar.
O primeiro e segundo passo está respaldado no artigo 42 do Convênio SN 1970.
O terceiro e o quarto passo está respaldado no artigo 43 do Convênio SN 1970.
O quinto passo está respaldado no artigo 40, §3º, Convênio SN 1970.

É só seguir o que a norma diz e estará tudo certo, faça as amarrações corretas, citando a nota fiscal anterior, etc. que está perfeito!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 10 março 2019 | 10:18

Ainda preciso de maiores esclarecimentos pois, no artigo 408 do RICMS/SP há a referencia ao processo de industrialização todo feito dentro do estado de SP e, no nosso caso, o processo será interestadual (RS, SP e RJ). Nesse caso, sendo um procedimento interestadual, poderemos fazer a industrialização e depois o envio da mercadoria para o RJ?!

RESP. Uma coisa é o serviço de industrialização, outra coisa é após industrializado ocorrer uma venda para o Rio de Janeiro. São operações distintas, ou seja, somente será vendido para o Rio de Janeiro após pronto e acabado (após a industrialização).
Claro que pode, desde que as notas fiscais sejam emitidas e respeitadas as normas da legislação!

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