Andréa Lino
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo Ainda preciso de maiores esclarecimentos pois, no artigo 408 do RICMS/SP há a referencia ao processo de industrialização todo feito dentro do estado de SP e, no nosso caso, o processo será interestadual (RS, SP e RJ). Nesse caso, sendo um procedimento interestadual, poderemos fazer a industrialização e depois o envio da mercadoria para o RJ?!
Por favor, preciso de mais essa ajuda.
Obrigada,
Postada:Segunda-Feira, 23 de abril de 2018 às 14:12:19 - Andréa Lino (Usuário Novo)
Boa tarde senhores, preciso da ajuda de vocês.
Estamos fazendo uma operação triangular de industrialização interestadual e precisamos de respaldo, pois nossa contabilidade insiste que o processo não poderá ser feito.
1º passo - A empresa (A) está no RS e compra a matéria prima de um fornecedor (B) de SP que entregará no beneficiador (C) em SP;
2º passo - No beneficiador (C) inicia a industrialização da matéria prima.
3º passo - O produto semi industrializado vai para outro beneficiador (D), também em SP, que dará continuidade ao processo.
4º passo - O produto praticamente acabado volta para o beneficiador (C) para finalização (análise da qualidade, colocação de etiquetas, e separação da grade, embalagem, etc) - nesse momento mais nenhum tipo de industrialização é feita no produto.
5º passo - A empresa (A), quem ordenou a industrialização, emitirá a nota fiscal de vendas para o cliente no RJ, porém esse produto sairá de SP pois não tem necessidade desse produto voltar para o RS para ser enviado para o RJ.
Por favor, me ajudem me indicando as operações fiscais corretas e o tratamento do ICMS, etc.
Postada:Segunda-Feira, 23 de abril de 2018 às 15:29:16 - Jose Flavio da Silva (Usuário Estrela Dourada)
Sim, a operação está correta pois sabemos que as empresas trabalham com redução de custo, não precisa tá circulando à toa para depois voltar ao mesmo lugar.
O primeiro e segundo passo está respaldado no artigo 42 do Convênio SN 1970.
O terceiro e o quarto passo está respaldado no artigo 43 do Convênio SN 1970.
O quinto passo está respaldado no artigo 40, §3º, Convênio SN 1970.
É só seguir o que a norma diz e estará tudo certo, faça as amarrações corretas, citando a nota fiscal anterior, etc. que está perfeito!