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devo recolher icms sobre mercadorias st na venda dentro do estado

KATHREIN CRISTINA

Kathrein Cristina

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 15:04

bom dia
estou com duvida, tem uma empresa que foi excluída do simples nacional em 31/12/2017, a partir de 2018 passou a ser lucro presumido. A empresa tem como atividade restaurante, bares e similares. A minha duvida é sobre as mercadorias st que ele revende, essas mercadorias tem que ser recolhido o icms? Eu sei que existe o beneficio do credito presumido de bares, restaurante e similares, artigo 75, XVIII. A empresa tem sede em minas gerais.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 15:40

Kathrein, boa tarde!

Provável que estas mercadorias já foram adquiridas com a ST recolhida, caso não tenha sido recolhida, é necessário recolher na entrada da mercadoria.

Se for revenda dentro de MG e a ST já tiver sido recolhida na entrada, não é necessário recolher novamente.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
KATHREIN CRISTINA

Kathrein Cristina

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 15:46

Lucas rocha, obrigada pelas informações.
As mercadorias são adquiridas todas dentro do estado de minas gerais.
Com a mudança do regime fiquei perdida, porque gerei o icms com o credito presumido de bares, restaurante e similares. Mas a duvida é mesmo se tenho que pagar icms normal sobre as vendas de mercadorias st.

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