A obrigação de pagar o ICMS antecipado ocorre somente com mercadorias que serão revendidas, somente irá pagar o ICMS nas entradas se as mercadorias forem para revenda (não é o seu caso que é para ativar o bem), olha o artigo 2º, §3º, da Lei do ICMS do Pará, Lei
"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
§ 3º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação
subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.
...".
Veja que o antecipado apenas se houver operação subsequente a ser efetuado pelo comerciante, contudo, vc não irá revender, já disse que vai ativar o bem, portanto, o ICMS que incide é o DIFAL. Como incide um ICMS é porque não incide o outro!
2) No perguntas e respostas disponível no site da SEFAZ do Pará, observe o questionamento 4 (OLHA O ITEM D):
4. Quando NÃO ocorre a INCIDÊNCIA do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL para fim de cobrança antecipada na entrada em território
paraense?
a) Mercadorias isentas e não-incidência nas operações internas subseqüentes;
b Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual;
c) Mercadorias sujeitas ao ICMS Antecipado Integral;
d) Mercadorias destinadas ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento;
e) Aos Contribuintes optantes do Simples Nacional, a partir de 01 de abril de 2010;
f) Mercadorias não destinadas à comercialização.
Obs. Estou achando que vc queria um dispositivo que afirmasse expressamente assim: "não incide o ICMS ANTECIPADO quando o produto se destinar ao ativo imobilizado".
Acho que não tem isso na legislação, porque totalmente desnecessário!